A questão do reconhecimento do vínculo empregatício em contratos de franquia é um tema de grande relevância no direito trabalhista. No caso em análise, uma empresa e seu ex-franqueado enfrentam uma disputa jurídica sobre a existência ou não de uma relação de emprego, apesar de a relação entre as partes estar formalmente regida por um contrato de franquia e corretagem. A controvérsia surge a partir do momento em que o ex-franqueado alega que sua atuação na empresa se assemelhava mais a uma relação de subordinação e emprego do que a uma parceria empresarial.
A empresa argumentou que a relação com o ex-franqueado era puramente comercial, sem os elementos caracterizadores de um vínculo de emprego, como subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, que são exigências da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O contrato de franquia, por sua própria definição legal, não gera vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado. Esse tipo de contrato permite que o franqueado utilize a marca e o know-how da empresa franqueadora em troca de uma remuneração, enquanto mantém autonomia na gestão do negócio.
Entretanto, no decorrer da análise judicial, o depoimento de testemunhas e as provas documentais trouxeram elementos que indicavam uma possível configuração de subordinação. De acordo com as alegações apresentadas, o ex-franqueado teria que cumprir uma rotina rígida de trabalho, com jornada pré-determinada e metas estabelecidas pela empresa. Além disso, havia relatos de supervisão direta e aplicação de penalidades por não atingir as metas estabelecidas, o que, segundo o tribunal, sugeria uma relação de subordinação típica das relações de emprego.
Nos contratos de franquia, a autonomia do franqueado é um dos elementos centrais. O franqueado tem liberdade para gerir seu negócio, apesar de seguir os padrões estabelecidos pela franqueadora. Esse equilíbrio entre a autonomia do franqueado e o controle da marca pelo franqueador é uma característica essencial desse tipo de contrato.
No entanto, no caso em questão, a alegada autonomia do ex-franqueado foi colocada em xeque. Testemunhas apontaram que, apesar de o contrato prever uma relação de parceria, o ex-franqueado não possuía total independência para conduzir suas atividades. O controle excessivo por parte da franqueadora e a falta de liberdade para gerenciar o negócio de forma autônoma foram aspectos destacados, indicando uma possível deturpação do contrato de franquia, o que poderia configurar uma relação empregatícia de fato.
Para o reconhecimento de um vínculo empregatício, é necessário que a relação entre as partes atenda a alguns requisitos previstos na CLT:
O contrato de franquia, conforme previsto na legislação, deve seguir determinados padrões que garantam a independência das partes envolvidas. Ele deve deixar claro que não há vínculo empregatício e assegurar que o franqueado tenha autonomia para gerir seu próprio negócio, dentro dos limites estabelecidos pela franqueadora.
No caso em questão, a discussão jurídica se voltou para a regularidade desse contrato. As provas apresentadas indicaram que o contrato de franquia não foi executado conforme sua verdadeira natureza. A falta de autonomia do franqueado e o controle excessivo da franqueadora sugeriram que o contrato de franquia estava sendo utilizado para mascarar uma relação de emprego, prática conhecida como “pejotização”.
A "pejotização" ocorre quando uma empresa utiliza contratos civis, como o de franquia, para disfarçar uma relação de trabalho subordinado, evitando, assim, os encargos trabalhistas e previdenciários previstos na legislação. Essa prática, se confirmada, implica o reconhecimento do vínculo empregatício e a responsabilidade da empresa pelas obrigações trabalhistas.
O caso em questão exemplifica uma situação em que o contrato de franquia foi questionado judicialmente, com base em elementos que indicavam a presença de uma relação de emprego disfarçada. Embora o contrato de franquia, por sua própria natureza, não gere vínculo empregatício, a análise dos elementos concretos da relação entre as partes revelou a presença de subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, configurando uma típica relação de trabalho.
Esse tipo de situação reforça a importância de que contratos de franquia sejam executados de acordo com a legislação e com as características próprias desse tipo de negócio. A autonomia do franqueado deve ser respeitada, e a franqueadora não pode impor condições que transformem a relação comercial em uma relação de emprego.
O reconhecimento do vínculo empregatício de franqueado e em casos como este traz à tona a necessidade de maior clareza e transparência nas relações contratuais entre franqueadores e franqueados, além de destacar a importância de se evitar a utilização indevida de contratos civis para mascarar relações de emprego.
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