Uso indevido de marca: concorrência desleal desafia os limites legais

A proteção à propriedade industrial no Brasil tem como um de seus pilares fundamentais o direito ao uso exclusivo de sinais distintivos que identificam produtos ou serviços. Recentemente, um caso envolvendo duas empresas do ramo automotivo ilustrou claramente os danos causados pelo uso indevido de marca, prática que fere não só a legislação vigente, como também compromete a confiança do consumidor.

 

O conflito entre empresas do mesmo segmento

A empresa autora, um dos maiores grupos de distribuição de autopeças no país, demonstrou ser titular das marcas nominativa e mista "SAMA", devidamente registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A outra empresa, localizada em município próximo, utilizava o mesmo nome em sua identidade visual, razão social e em perfis de redes sociais, alegando uso anterior e atuação restrita.

Contudo, apesar da coexistência por anos, o que estava em julgamento era a legalidade da conduta da ré e a possibilidade de confusão no mercado consumidor. O Judiciário reconheceu que, mesmo sem prova de dano direto, a mera possibilidade de associação indevida justifica a proteção à marca.

 

A marca como bem imaterial estratégico

O nome comercial, título de estabelecimento e marca constituem elementos centrais na identidade de uma empresa. O uso indevido de marca viola esse patrimônio imaterial e pode gerar prejuízos consideráveis, como perda de clientela e desgaste da imagem institucional.

De acordo com a Lei da Propriedade Industrial (n. 9.279/96), é assegurado ao titular o direito de impedir terceiros de utilizarem sinais idênticos ou semelhantes que possam induzir o consumidor ao erro. No caso analisado, as evidências de semelhança visual e fonética, associadas à sobreposição nas atividades econômicas, evidenciaram a concorrência desleal.

 

A concorrência desleal e seus efeitos

Ao utilizar marca alheia, a empresa ré cometeu ato tipificado como concorrência desleal. O desvio de clientela, mesmo que não comprovado por dados objetivos, é presumido pela jurisprudência quando há sobreposição de marca e atividade. Assim, configurou-se o uso indevido de marca com prejuízo à exclusividade e reputação da titular legítima.

Importante destacar que a atuação local da ré não afasta o alcance nacional da proteção marcária conferida pelo INPI. Ainda que as empresas operem em cidades diferentes, a internet rompe fronteiras territoriais, potencializando a confusão entre os consumidores e os efeitos da infração.

 

Indenização por danos materiais e morais

O tribunal fixou indenização por danos morais, reconhecendo que o abalo à imagem da empresa vítima do uso indevido de marca é presumido. Já os danos materiais serão apurados em fase posterior, conforme os critérios legais que consideram os lucros cessantes ou os ganhos indevidos pela infratora.

A jurisprudência é pacífica ao admitir a reparação com base no simples uso não autorizado de marca registrada, bastando a demonstração do uso e da titularidade do sinal distintivo para fundamentar a indenização.

 

Conclusão

O respeito à propriedade industrial é essencial para garantir um ambiente de negócios saudável e competitivo. O uso indevido de marca compromete esse equilíbrio e deve ser firmemente combatido.

Empresas que enfrentam situações semelhantes devem buscar apoio jurídico especializado, não apenas para interromper o uso indevido, mas também para assegurar reparações compatíveis com os prejuízos causados. A atuação firme no combate à concorrência desleal protege o mercado, o consumidor e valoriza o esforço legítimo de quem constrói marcas fortes e respeitadas.

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