União é condenada por morte de recruta durante “trote” em exercício militar

A Justiça Federal manteve condenação imposta à União por responsabilidade civil militar decorrente da morte de três recrutas do Exército durante atividade de instrução no serviço obrigatório. O caso envolveu um “trote” aplicado fora do protocolo militar, sem qualquer supervisão ou segurança, resultando em afogamento coletivo.

 

O caso concreto

As autoras da ação, irmã e tia (tutora legal) de uma das vítimas, relataram que o jovem faleceu aos 18 anos durante os primeiros exercícios práticos do período básico de formação de soldados. A equipe do recruta havia concluído a atividade de orientação com mapa e bússola, mas se esqueceu de anotar uma das senhas do percurso.

Como punição não oficial, dois cabos determinaram que os soldados refizessem parte do trajeto em uma área de risco conhecida como “ponto charco”, localizada próxima a um lago profundo. Sem qualquer orientação ou acompanhamento, os recrutas foram obrigados a “se molhar até o pescoço”. Três deles, incluindo o sobrinho das autoras, morreram afogados.

O Ministério Público Militar apresentou denúncia formal contra cinco militares envolvidos, inclusive oficiais superiores, o que reforça a gravidade da conduta e confirma a omissão do Estado.

 

Responsabilidade objetiva e omissão do Estado

A decisão reforça que, em casos de responsabilidade civil militar, o Estado responde de forma objetiva por atos de seus agentes, conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Mesmo quando a lesão decorre de omissão, como na ausência de medidas de segurança ou fiscalização, basta demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o dano, o que foi amplamente comprovado nos autos.

Nesse sentido, a conduta dos militares foi considerada negligente e imprudente. A ordem de punição foi emitida sem respaldo hierárquico, em área não indicada para a atividade, resultando em morte por afogamento de jovens que se encontravam sob a guarda do Estado.

 

Fixação de dano moral

A sentença de primeiro grau, mantida em grau de apelação, fixou a indenização por dano moral em R$ 468.500,00, equivalente a 500 salários mínimos da época dos fatos. A decisão seguiu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ocorrido, a idade da vítima e a dor imposta às autoras.

O valor foi considerado compatível com jurisprudência do próprio Tribunal em casos similares de responsabilidade civil militar, inclusive com decisões citadas que tratam de afogamentos de recrutas em circunstâncias análogas, ocorridas durante treinamentos do Exército.

 

Correção monetária e juros de mora

O acórdão definiu que os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do STJ. Essa definição reforça o entendimento de que o Estado deve suportar os ônus desde o momento da lesão, considerando a gravidade do fato e a natureza do dano extrapatrimonial.

 

Jurisprudência consolidada

A decisão está alinhada à jurisprudência pacífica do STJ e do STF sobre responsabilidade civil militar, especialmente nos casos em que a negligência de agentes públicos resulta em morte de pessoas sob custódia ou treinamento do Estado. A Corte reconhece que a integridade física dos convocados para o serviço obrigatório é responsabilidade direta da União, que deve responder por falhas no preparo, supervisão e controle de seus instrutores.

 

Atuação jurídica especializada

Situações envolvendo responsabilidade civil militar exigem análise técnica profunda e atuação estratégica para garantir a justa reparação aos familiares das vítimas. A atuação eficaz de um escritório de advocacia com experiência em demandas contra o Estado pode ser decisiva para obter reconhecimento do direito à indenização por danos morais, materiais e previdenciários.

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