Trabalho infantil fatal: a responsabilidade do empregador e o dever de indenizar

O ordenamento jurídico brasileiro é categórico ao vedar o trabalho de menores em condições insalubres, perigosas ou que coloquem em risco sua integridade física. Mesmo assim, casos graves continuam a ocorrer, como o recente episódio envolvendo um adolescente de 16 anos contratado para atividade em altura, sem qualquer registro formal, treinamento ou condições de segurança. O trágico resultado foi um trabalho infantil fatal, com responsabilização civil do empregador.

 

Contratação irregular e morte por eletrocussão

O adolescente foi contratado informalmente como auxiliar de calheiro, desempenhando atividade em telhados e regiões elevadas, incompatíveis com a sua idade. No último dia de trabalho, sofreu uma descarga elétrica durante a instalação de calhas, vindo a óbito. O empregador, além de não ter registrado o contrato de trabalho na CTPS, não recolheu FGTS, não pagou as verbas rescisórias nem adotou medidas de segurança adequadas.

A Justiça reconheceu o vínculo empregatício e, diante da gravidade da situação, condenou o empregador ao pagamento de diversas verbas trabalhistas e, especialmente, de indenização por danos morais, decorrente do trabalho infantil fatal.

 

Normas constitucionais e legais violadas

O artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, é claro ao proibir o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos, e qualquer trabalho a menores de dezesseis, salvo na condição de aprendiz. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Decreto 6.481/2008 complementam essa proteção, vedando o labor de adolescentes em locais altos e atividades da construção civil.

No caso concreto, o menor executava serviço em altura superior a dois metros, sem qualquer equipamento de proteção. O empregador violou normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo diretamente responsável pelo trabalho infantil fatal que ceifou a vida do jovem.

 

A ausência de segurança e o dever de indenizar

A responsabilidade do empregador decorre não apenas da contratação irregular de menor, mas também da omissão quanto às condições de trabalho. Não houve treinamento, fiscalização ou fornecimento de equipamentos de proteção individual.

A omissão patronal é agravada pelo fato de se tratar do primeiro emprego da vítima. O abalo moral causado aos familiares é presumido, diante da perda prematura e brutal de um filho em ambiente que deveria oferecer proteção. Por isso, a sentença foi categórica ao reconhecer o trabalho infantil fatal como fundamento suficiente para a fixação de indenização por dano moral em valor expressivo.

 

A função pedagógica da indenização

Além de reparar o sofrimento da família, a indenização possui função preventiva: desestimular empregadores a burlar a legislação trabalhista, sobretudo no que tange à proteção de menores. O trabalho infantil fatal é uma das expressões mais cruéis da exploração laboral, e sua repressão depende da firme atuação judicial.

O ordenamento jurídico deve ser utilizado para garantir que os empregadores respondam civilmente por suas condutas e para proteger os trabalhadores mais vulneráveis. A responsabilização judicial é, portanto, um mecanismo de proteção coletiva.

 

Conclusão

O caso analisado é um triste exemplo de trabalho infantil fatal, cujas conseqüências ultrapassam a esfera individual e revelam falhas graves na fiscalização e cumprimento das normas trabalhistas. A atuação firme do Judiciário é essencial para coibir práticas como essa e para afirmar os direitos fundamentais das crianças e adolescentes.

Empregadores que ignoram os limites legais devem ser responsabilizados de forma exemplar. Famílias que enfrentam situações semelhantes têm direito à reparação moral e à justiça. O respeito à dignidade do trabalho começa com o cumprimento da lei e com a proteção dos mais vulneráveis.

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