Sociedade em aposta verbal garante direito a metade de prêmio da Mega da Virada

Um caso prático envolvendo a sociedade em aposta verbal demonstrou como contratos informais, quando sustentados por provas testemunhais e comportamentais consistentes, podem gerar efeitos patrimoniais relevantes. A situação ocorreu a partir de uma aposta na Mega da Virada, em que duas pessoas participaram da compra de um bilhete único e, após a premiação com uma quina, um dos participantes negou-se a dividir o valor com o outro, que recorreu ao Judiciário para buscar a sua parte.

Segundo a parte autora, houve um acordo verbal com o requerido para a realização de uma aposta conjunta. Ambos dirigiram-se juntos a uma casa lotérica, escolheram os números e efetuaram o pagamento do bilhete – que, posteriormente, foi premiado com a quina no valor líquido de R$ 45.438,78. No entanto, após o saque integral do prêmio, o requerido recusou-se a entregar os 50% correspondentes ao autor.

 

Controvérsia sobre a titularidade da aposta

Na contestação, o requerido reconheceu que ambos foram juntos à lotérica e que o autor contribuiu financeiramente com R$ 3,50. Todavia, alegou que o bilhete continha três apostas distintas e que apenas a terceira havia sido custeada pelo autor – justamente a não premiada. A aposta vencedora, segundo a tese defensiva, pertenceria exclusivamente ao réu. Essa versão procurava afastar qualquer configuração de sociedade em aposta verbal.

Porém, a argumentação não se sustentou diante da robustez do conjunto probatório, composto por depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança. Esses elementos revelaram que a iniciativa da aposta foi conjunta, sem distinção prévia entre as apostas incluídas no mesmo bilhete. As declarações colhidas indicaram claramente o intuito de dividir o eventual prêmio.

 

Provas confirmaram sociedade de fato

A primeira testemunha ouvida no processo relatou que o acordo entre as partes era claro: ambos fariam a aposta juntos e dividiriam o resultado. A frase dita por ela, “os dois jogaram e combinaram de rachar”, foi contundente e reforçou a existência de uma sociedade em aposta verbal.

Outra testemunha confirmou que, após a realização da aposta, ambos celebraram juntos a possibilidade de ganhar, utilizando expressões como “fizemos a aposta juntos” e “se a gente ganhar” – reveladoras de um espírito coletivo e de intenção comum. Não houve qualquer indicação de que as apostas fossem segregadas ou que cada um tivesse direito apenas a parte do bilhete.

As imagens da lotérica reforçaram esse entendimento. Nelas, foi registrada a atuação conjunta dos dois indivíduos no momento da escolha dos números e do pagamento – comportamento incompatível com a ideia de um mero “empréstimo de troco”, como tentou sugerir a defesa. Diante disso, ficou caracterizada a existência de uma sociedade em aposta verbal com participação igualitária no bilhete premiado.

 

Enquadramento jurídico da relação informal

O Código Civil, em seu art. 981, define sociedade de fato como a união de pessoas para o exercício de uma atividade econômica com partilha de resultados. A aplicação desse dispositivo ao caso de apostas conjuntas é perfeitamente possível, desde que comprovado o vínculo de vontade comum e contribuição financeira mútua.

Ainda que o contrato tenha sido informal, a ausência de documento escrito não invalida a relação jurídica. O art. 107 do mesmo código assegura que a validade dos atos e negócios jurídicos independe de forma específica, salvo se a lei expressamente a exigir – o que não ocorre no caso das apostas.

Diante da prova robusta de que houve contribuição financeira conjunta, intenção comum e expectativa de partilha, ficou configurada a sociedade em aposta verbal. Caberia ao réu comprovar fato impeditivo do direito do autor, o que não ocorreu. Pelo contrário, os elementos constantes nos autos fragilizaram ainda mais sua versão dos fatos.

 

Resultado: condenação para dividir o prêmio

Diante da conclusão pela existência de uma sociedade de fato, foi determinada a divisão igualitária do prêmio, com condenação do réu ao pagamento da metade do valor líquido recebido: R$ 22.719,39. A decisão também fixou os critérios de atualização monetária e incidência de juros, observando os parâmetros do Código Civil e do CPC.

Esse desfecho reforça a importância de documentar acordos, mesmo quando informais, e alerta para a força probatória de testemunhos e comportamentos que evidenciem uma relação jurídica. No caso analisado, a sociedade em aposta verbal foi suficientemente comprovada por testemunhas idôneas e registros audiovisuais, tornando inegável o direito à partilha.

 

Conclusão: a segurança nas relações informais

O caso evidencia como relações informais, quando claramente estruturadas na realidade dos fatos, são capazes de produzir efeitos jurídicos. A contribuição para a aposta, somada à expectativa comum de ganho e à ausência de prova em sentido contrário, consubstanciou uma sociedade em aposta verbal com pleno direito à divisão do prêmio.

Esse tipo de litígio tende a crescer, especialmente em datas comemorativas de sorteios de grande visibilidade, como a Mega da Virada. Por isso, é fundamental que os participantes de apostas conjuntas busquem formas de documentar seus acordos ou, diante de conflitos, contem com assessoria jurídica experiente para assegurar seus direitos.

A atuação estratégica de um escritório de advocacia com expertise em Direito Civil e Probatório pode fazer toda a diferença em casos em que a palavra de um contra o outro parece ser o único elemento. A análise técnica das provas, o aproveitamento de elementos circunstanciais e a correta interpretação da lei são ferramentas essenciais para garantir que a sociedade em aposta verbal não seja ignorada nem desconsiderada judicialmente.

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