Uma importante vitória foi conquistada por empresas do setor de restaurantes diante da recente tentativa de limitação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). A Justiça Federal concedeu medida liminar para assegurar o direito adquirido fiscal das impetrantes, garantindo a continuidade do benefício até março de 2027, conforme originalmente previsto na Lei nº 14.148/2021.
O PERSE foi criado como medida excepcional para estimular a retomada de atividades econômicas duramente impactadas pela pandemia da COVID-19. A legislação instituiu a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, contados a partir de março de 2022. As empresas que se adequaram às exigências legais passaram a usufruir do benefício e fizeram seus investimentos com base na expectativa legítima de manutenção da desoneração tributária por esse período.
A tentativa de interrupção antecipada, introduzida pela Lei nº 14.859/2024 ao impor um teto financeiro global de R$ 15 bilhões, foi questionada judicialmente por representar violação ao direito adquirido fiscal.
A liminar deferida reconheceu a presença dos dois requisitos legais para sua concessão: o fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do pedido) e o periculum in mora (risco de dano irreparável). O juízo destacou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante condições onerosas não podem ser revogados antes do termo final, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional.
Decisões anteriores do STJ, como nos Recursos Especiais nº 1.820.274/SP e nº 1.658.638/SC, reforçam que a revogação antecipada de benefícios fiscais como o do PERSE afronta a segurança jurídica e o direito adquirido fiscal dos contribuintes.
As impetrantes demonstraram que o gozo do benefício exigiu contrapartidas relevantes, como o enquadramento em atividades econômicas específicas e a regularidade fiscal. Essas exigências caracterizam a onerosidade do benefício, tornando sua fruição um compromisso bilateral entre contribuinte e Estado.
A decisão judicial ressaltou que o planejamento tributário das empresas foi construído com base na legislação vigente e que a súbita alteração da regra comprometeria o equilíbrio financeiro e a previsibilidade, elementos fundamentais à estabilidade jurídica e econômica.
Além da violação ao direito adquirido fiscal, a liminar também reconheceu plausibilidade na tese subsidiária apresentada: a inobservância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no artigo 150, III, "b" e "c" da Constituição Federal. A Receita Federal anunciou, em março de 2025, que o teto fiscal do PERSE havia sido atingido, determinando o fim dos benefícios já para abril do mesmo ano — uma mudança com efeitos praticamente imediatos, sem respeitar os prazos mínimos exigidos pela Constituição para alterações que aumentem a carga tributária.
Com a decisão liminar, as empresas impetrantes permanecem amparadas pelo regime fiscal instituído pelo PERSE até março de 2027, independentemente do limite de R$ 15 bilhões fixado pela nova lei. O Judiciário, nesse caso, reafirma seu papel de garantidor da legalidade e da segurança jurídica em matéria tributária, reforçando o valor do direito adquirido fiscal.
Embora a decisão ainda possa ser revista no curso do processo, ela representa um importante precedente para outros contribuintes em situação similar. O cenário reforça a importância da atuação técnica e estratégica de um escritório de advocacia especializado em direito tributário para a defesa dos interesses empresariais.
O sucesso dessa demanda reforça a relevância da atuação de profissionais experientes na condução de ações envolvendo o direito adquirido fiscal. Questões envolvendo revogação de benefícios, interpretação de normas tributárias e enfrentamento de atos da Administração Pública exigem uma abordagem técnica, fundamentada e estratégica.
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