A relação entre propriedades rurais vizinhas exige cuidado, cooperação e respeito mútuo, especialmente quanto à manutenção de cercas de divisa. O descumprimento dessa obrigação pode gerar responsabilidade civil. Em um caso recente, uma associação de produtores rurais ingressou com ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais após a invasão de gado em área cultivada. O tribunal reconheceu parcialmente os pedidos, destacando aspectos importantes sobre a responsabilidade pelo confinamento de animais e os limites da indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica.
A primeira discussão girou em torno da legitimidade ativa da associação rural. O réu alegou que a ação era movida em defesa de interesses individuais de dois associados, o que configuraria substituição processual indevida. Contudo, a Corte rejeitou essa tese, reconhecendo que a associação agiu em nome próprio, visando proteger seu objetivo social, que inclui a produção rural, reforma de cercas e manutenção de áreas produtivas. Portanto, ficou consolidado que a associação rural é legítima para litigar em defesa do patrimônio coletivo vinculado à sua finalidade estatutária.
Na análise do mérito, o tribunal confirmou o dever do proprietário rural de contribuir para a reforma e manutenção de cerca de divisa com propriedades confinantes. Essa obrigação visa impedir danos a terceiros, como a invasão de animais em lavouras vizinhas. O caso concreto demonstrou que a omissão do réu permitiu que seu gado invadisse a área cultivada pela associação, gerando prejuízo considerável.
A prova documental foi determinante: relatórios técnicos, especialmente da EMATER, confirmaram a destruição da plantação de hortaliças. Ainda que pericialmente não avaliado — por desistência das partes — o relatório técnico foi suficiente para caracterizar a existência e o valor do dano material.
A associação também pleiteou indenização por dano moral, sustentando que a destruição das plantações afetava sua atuação e imagem. Todavia, o tribunal rejeitou esse pedido. Com base na orientação jurisprudencial consolidada, o dano moral de pessoa jurídica somente se configura quando há lesão à honra objetiva — reputação e imagem no mercado — o que não foi comprovado nos autos.
Assim, a Corte reconheceu o dano material comprovado e manteve a condenação à indenização nesse ponto. Contudo, afastou a indenização por dano moral, uma vez que o desconforto gerado pelo evento não atingiu a esfera de imagem institucional da associação.
Este caso reforça o dever do confinante de zelar pela manutenção de cerca de divisa, sob pena de responder por danos causados pela invasão de animais em propriedades vizinhas. A decisão reafirma ainda os limites da responsabilização por dano moral à pessoa jurídica, exigindo prova efetiva de abalo à reputação institucional.
A atuação jurídica adequada foi essencial para garantir à associação a reparação pelos prejuízos materiais sofridos, demonstrando a importância do respaldo técnico e da documentação precisa. Em litígios que envolvem propriedades rurais, danos agrícolas e convívio entre vizinhos, a prevenção e o cumprimento das obrigações legais são o melhor caminho para evitar conflitos e responsabilizações futuras.
A manutenção de cerca de divisa não é apenas uma obrigação legal, mas uma medida essencial de boa convivência e respeito à produção alheia. Quando desrespeitada, pode ensejar a responsabilização civil, como se verificou nesta demanda.
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