Responsabilidade do condomínio por danos em veículos: o que dizem os tribunais

Quando um veículo é danificado dentro de um condomínio, surge uma dúvida frequente entre moradores: o condomínio é responsável por indenizar o proprietário? A resposta depende de alguns critérios jurídicos bem definidos — e a maioria das decisões judiciais segue uma linha bastante clara.

 

A regra geral: o condomínio não é automaticamente responsável

De acordo com a legislação civil, a obrigação de reparar danos decorre de ato ilícito, ou seja, quando há culpa, dolo ou negligência. Assim, o simples fato de o veículo estar estacionado na garagem do condomínio não torna o condomínio responsável pelo prejuízo. É necessário comprovar que o dano resultou de uma falha direta na administração ou de um ato de preposto sob responsabilidade do síndico.

Os tribunais têm reiterado que a administração condominial não pode ser responsabilizada por todos os atos de terceiros, como visitantes, prestadores de serviço ou outros condôminos. A responsabilidade surge apenas quando há omissão comprovada do condomínio no dever de segurança que lhe compete — e mesmo assim, dentro dos limites previstos em convenção ou assembleia.

Responsabilidade do condomínio por danos em veículos só existe quando há prova de culpa ou previsão expressa no regulamento interno.

 

A importância da convenção e do regimento interno

Em praticamente todos os julgados sobre o tema, um ponto é decisivo: a previsão (ou não) de ressarcimento em casos de danos em veículos.

A convenção condominial pode estabelecer que o condomínio não responde por furtos, avarias ou extravios ocorridos em áreas comuns, incluindo garagens. Essa cláusula, amplamente aceita pelos tribunais, afasta o dever de indenizar, salvo se houver prova de que a administração assumiu o dever específico de guarda e vigilância.

Assim, a responsabilidade do condomínio por danos em veículos só é reconhecida quando:

  • houver previsão expressa em assembleia ou convenção;
  • existir serviço formal de vigilância ou guarda contratado;
  • ficar demonstrada negligência grave na segurança.

Fora dessas hipóteses, entende-se que o condomínio não atua como segurador dos bens dos condôminos.

 

O dever de segurança e seus limites

É natural que os moradores esperem um mínimo de segurança nas áreas comuns, mas esse dever não é absoluto. O condomínio tem o dever de adotar medidas razoáveis de prevenção, dentro das possibilidades orçamentárias e da estrutura aprovada em assembleia.

Ter câmeras, portaria e controle de acesso não significa assumir a guarda direta dos veículos. A lei e a jurisprudência são uníssonas: a presença desses mecanismos não transfere ao condomínio a responsabilidade automática por furtos, colisões ou avarias.

Em outras palavras, responsabilidade do condomínio por danos em veículos exige mais do que o simples fato do dano ocorrer nas dependências internas. É preciso demonstrar falha concreta de gestão ou de vigilância.

 

Ônus da prova e limites do dever de indenizar

O morador que se considera lesado deve comprovar três elementos:

  1. Que o dano realmente ocorreu dentro das dependências do condomínio;
  2. Que houve culpa ou omissão direta do condomínio;
  3. Que não há cláusula excludente de responsabilidade na convenção.

Sem esses requisitos, o pedido indenizatório é considerado improcedente. Isso decorre do princípio de que cada um deve responder por seus próprios atos, e não por situações em que o dano resulta de fato de terceiro ou caso fortuito.

A jurisprudência é firme em afirmar que a responsabilidade do condomínio por danos em veículos é exceção, e não regra.

 

Por que o tema ainda gera controvérsia

O crescimento das áreas de estacionamento compartilhado, aliado à expectativa de segurança total, faz com que muitos condôminos interpretem o dever de cuidado como um seguro automático. Contudo, o condomínio é uma entidade sem fins lucrativos, cuja receita se limita às contribuições dos próprios moradores. Por isso, qualquer indenização implicaria rateio entre todos os condôminos, inclusive a própria vítima — o que os tribunais entendem como ilógico e injusto.

 

Conclusão

O entendimento predominante é claro: a responsabilidade do condomínio por danos em veículos não é presumida. Ela depende de prova efetiva de culpa, omissão grave ou previsão expressa em convenção.

Assim, o condômino que tiver prejuízo precisa demonstrar que o dano decorreu diretamente de falha administrativa, e não de fato de terceiro. Caso contrário, prevalece a regra da inexistência de dever de indenizar.

A lição que se extrai é simples, mas essencial: a convivência condominial exige regras claras, boa-fé e prudência. E enquanto não houver previsão específica de guarda e vigilância, o condomínio não responde automaticamente por danos em veículos estacionados em suas áreas comuns.

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