A responsabilidade civil é um conceito fundamental no direito brasileiro, essencial para garantir a reparação de danos causados por atos ilícitos. Os artigos 927 e 186 do Código Civil são cruciais para entender como se dá essa reparação. Neste conteúdo preparado pela SRA Advocacia, vamos falar sobre responsabilidade civil e indenização e utilizaremos um caso prático envolvendo um contrato de compra e venda de imóvel para ilustrar a aplicação desses dispositivos legais e como eles se relacionam com as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Vamos analisar um caso em que a parte autora entrou com uma ação judicial para obter indenização devido ao descumprimento contratual na entrega de um imóvel. As partes firmaram um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, com prazo de entrega específico. O contrato previa um período de tolerância adicional, estendendo o prazo final para entrega. No entanto, mesmo após essa data, o imóvel não foi entregue, gerando a necessidade de ação judicial por parte do comprador.
Neste tópico, vamos explicar sobre os artigos 927 e o 186 do Código Civil, para que você compreenda ainda mais este caso em que estamos exemplificando sobre responsabilidade civil e indenização.
O art. 927 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No contexto do caso prático, o atraso na entrega do imóvel configura um ato ilícito, uma vez que há um descumprimento de contrato que causou prejuízos ao comprador.
O art. 186 do Código Civil define o ato ilícito como "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral". No caso em análise, a negligência da construtora em não entregar o imóvel no prazo combinado viola o direito do comprador de receber o bem adquirido.
Para que haja responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se também a norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O artigo 14 do CDC dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No caso prático, o atraso na entrega do imóvel e a falta de informações adequadas sobre o andamento da obra configuram defeito na prestação do serviço, gerando direito à indenização para o comprador.
O parágrafo 1.º do artigo 14 do CDC especifica que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar". No caso em questão, o serviço foi considerado defeituoso porque não cumpriu com as expectativas de prazo e qualidade prometidas.
O parágrafo 3.º do artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
A parte autora, no caso prático, buscou a condenação das rés em diversas formas de indenização:
A decisão judicial reconheceu o direito da autora a ser ressarcida pelos valores pagos a título de aluguel, uma vez que teve que alugar um imóvel para morar devido ao atraso na entrega. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, no caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, ensejando o pagamento de indenização com base no valor do aluguel de imóvel assemelhado.
Os valores pagos pela autora a título de juros de obra, após o prazo final de entrega, foram considerados indevidos e foram ordenados a serem restituídos pela construtora.
A decisão judicial avaliou que, embora a situação tenha causado transtornos, os fatos não foram considerados suficientes para configurar danos morais indenizáveis. A jurisprudência entende que inadimplementos contratuais, por si só, não são suficientes para gerar dano moral, a menos que haja agravantes que atinjam a dignidade da pessoa.
A construtora foi proibida de cobrar quaisquer juros de obra ou encargos adicionais após o prazo estipulado para entrega do imóvel, conforme estabelecido pelo CDC e pelas decisões judiciais do STJ.
O caso prático analisado sobre responsabilidade civil e indenização demonstra a aplicação dos artigos 927 e 186 do Código Civil, bem como do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na proteção dos direitos do comprador de imóvel. A responsabilidade civil é um instrumento essencial para garantir a reparação de danos e assegurar que os fornecedores cumpram suas obrigações contratuais, proporcionando segurança e justiça nas relações de consumo. Este caso evidencia a importância de prazos claros e do cumprimento das obrigações contratuais, reforçando a necessidade de proteção ao consumidor nas transações imobiliárias.
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