Uma recente decisão judicial trouxe à tona um grave exemplo da responsabilidade civil do advogado no exercício da profissão. A autora da ação contratou um advogado para atuar em demanda indenizatória, que culminou no levantamento judicial de mais de R$ 3,7 milhões. Contudo, o valor foi transferido integralmente para a conta da sociedade de advogados, sem qualquer repasse à cliente. Mesmo após tentativas extrajudiciais de solução, os valores não foram devolvidos, o que motivou a propositura da ação de indenização por danos materiais.
A defesa baseou-se na existência de um contrato de honorários na modalidade ad exitum, prevendo 50% de participação no valor da causa. Porém, diante da impugnação de autenticidade por parte da cliente, o juízo determinou a realização de prova pericial grafotécnica, cujo ônus era dos réus. A não apresentação do documento original e o não recolhimento dos honorários periciais resultaram na perda da prova e na presunção de falsidade do documento, nos termos do artigo 400 do CPC. Com isso, ficou configurada a responsabilidade civil do advogado por apropriação indevida.
Na ausência de contrato válido, o juízo considerou razoável aplicar o percentual de 20% previsto na Tabela da OAB/SP para causas cíveis, deduzindo R$ 754.564,52 do total levantado. O valor restante, de R$ 3.018.258,10, corresponde ao prejuízo efetivo suportado pela cliente e foi integralmente acolhido na sentença. A responsabilidade civil do advogado ficou ainda mais evidente diante da confissão do réu, em inquérito policial, de que investiu o valor em criptoativos, expondo o patrimônio do cliente a riscos não autorizados.
A relação entre advogado e cliente é regida pelos princípios da lealdade, transparência, probidade e boa-fé. O descumprimento desses deveres, sobretudo no que tange à gestão de valores pertencentes ao cliente, enseja a responsabilidade civil do advogado. O artigo 389 do Código Civil é claro ao determinar que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, correção monetária, juros e honorários advocatícios. Além disso, a sociedade de advogados, beneficiária direta do valor indevidamente apropriado, responde solidariamente, com base no artigo 942 do Código Civil.
Casos como este reforçam a necessidade de zelo e transparência nas relações contratuais entre advogado e cliente. A responsabilidade civil do advogado ultrapassa o mero inadimplemento contratual, alcançando o âmbito ético e patrimonial. A jurisprudência tem reconhecido o direito do cliente à restituição imediata de valores não repassados, sobretudo quando não existe contrato escrito válido, ou quando restam comprovadas práticas que destoam dos deveres fiduciários da advocacia.
A atuação do advogado é essencial à administração da justiça, mas deve sempre estar alinhada aos princípios éticos e legais que norteiam a profissão. A responsabilidade civil do advogado deve ser reconhecida e aplicada com rigor quando há apropriação indevida de valores ou descumprimento de deveres contratuais e legais. Decisões como essa reafirmam a proteção ao jurisdicionado e a necessidade de atuação profissional pautada pela boa-fé, transparência e respeito ao cliente.
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