Quando se trata da prestação de serviços médicos por hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), muitas vezes surgem dúvidas sobre a aplicação das normas de responsabilidade. Este conteúdo preparado pela SRA Advocacia, aborda a responsabilidade civil de hospitais em convênios com o SUS que prestam serviços públicos e a importância de distinguir entre as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as de Direito Civil.
Primeiramente, antes de entender mais sobre responsabilidade civil de hospitais em convênios com o SUS, é crucial entender que serviços prestados por hospitais conveniados ao SUS não configuram uma relação de consumo típica. Isso significa que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica nesses casos. Em vez disso, a prestação de serviço público está sujeita às normas de Direito Civil. Conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), a responsabilidade do hospital como prestador de serviço público é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa. No entanto, a responsabilidade do médico individual é subjetiva e exige a demonstração de culpa.
A responsabilidade objetiva do hospital implica que a instituição responde pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido. Este conceito é essencial para garantir a proteção dos pacientes e assegurar que as falhas na prestação de serviços públicos sejam devidamente reparadas.
Por outro lado, aprofundando ainda mais o assunto sobre a responsabilidade civil de hospitais em convênios com o SUS, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, o que significa que é necessário provar a existência de imprudência, negligência ou imperícia. A obrigação dos médicos é de meio, não de resultado, ou seja, eles se comprometem a utilizar todos os recursos disponíveis para tratar o paciente, mas não garantem a cura ou o resultado específico. O erro médico é configurado quando há desvio da prática médica padrão.
Para configurar o dever de indenizar, é necessário demonstrar:
Consideremos um caso hipotético baseado em uma situação real: um hospital conveniado ao SUS falha no atendimento a uma paciente com dengue grave, resultando em seu óbito. Laudos periciais indicam que não foram seguidas as condutas médicas adequadas para tratar a paciente, caracterizando falha no atendimento.
Diante da configuração da falha no serviço, o hospital é obrigado a indenizar os familiares da vítima pelos danos morais e materiais. Os danos materiais podem incluir pensionamento para os dependentes, enquanto os danos morais visam compensar o sofrimento emocional causado pela perda.
Diversos casos julgados confirmam a obrigação de hospitais conveniados ao SUS de indenizar pacientes ou seus familiares por falhas no atendimento. A jurisprudência reforça que a responsabilidade objetiva dos hospitais não requer a prova de culpa, enquanto a responsabilidade dos médicos exige a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia.
A distinção entre relação de consumo e prestação de serviço público é fundamental para entender a responsabilidade civil de hospitais conveniados ao SUS. Em casos de falha no atendimento, os hospitais têm a obrigação de indenizar pelos danos causados, conforme a responsabilidade objetiva prevista na Constituição. Os médicos, por sua vez, respondem subjetivamente, sendo necessário provar a culpa. Conhecer esses direitos e procedimentos sobre a responsabilidade civil de hospitais em convênios com o SUS é essencial para garantir a justiça e a reparação em situações de falha na prestação de serviços de saúde. Procure um advogado especializado no assunto e tenha seus direitos.
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