A relação contratual entre atletas e clubes desportivos exige não apenas cumprimento de normas trabalhistas gerais, mas também observação a regras específicas do Contrato Especial de Trabalho Desportivo. Em decisão recente, a Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta no esporte, condenando um clube de futebol de grande expressão por inadimplência reiterada no recolhimento do FGTS.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a rescisão indireta pode ser declarada quando o empregador comete falta grave, como o não cumprimento de suas obrigações contratuais. No universo desportivo, a situação se agrava pela natureza do contrato a termo, que visa assegurar estabilidade e continuidade ao atleta.
Na sentença analisada, o juízo trabalhista reconheceu a rescisão indireta no esporte com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece ser desnecessária a imediatidade quando a falta do empregador se renova de forma continuada, como ocorre com a ausência habitual dos depósitos de FGTS.
O clube deixou de realizar vários recolhimentos mensais durante a vigência do contrato. O juízo entendeu que a conduta reiterada comprometeu o vínculo de confiança e ensejou a aplicação do artigo 483, alínea "d", da CLT.
Além da rescisão indireta no esporte, o magistrado condenou o clube ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, como aviso-prévio indenizado, saldos salariais, férias vencidas e proporcionais, 13º salário e multa do FGTS. Também foi reconhecida a incidência da multa prevista no artigo 477 da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Outro ponto relevante da decisão foi a condenação do clube ao pagamento da cláusula compensatória desportiva, prevista na Lei Pelé. Esta cláusula visa indenizar o atleta pelo encerramento antecipado do contrato sem justa causa ou por motivo de rescisão indireta no esporte. O valor deve corresponder à totalidade das remunerações mensais que seriam devidas até o fim do contrato.
A cláusula compensatória desportiva tem por finalidade garantir previsibilidade e segurança ao atleta profissional, dada a peculiaridade do seu contrato de trabalho, que é, via de regra, celebrado por prazo determinado. No caso julgado, o juízo reconheceu que o clube deu causa à rescisão indireta no esporte, e por isso deve arcar com os efeitos financeiros da ruptura antecipada.
O valor da cláusula foi fixado com base na remuneração integral do atleta, considerando todas as parcelas de natureza salarial, como abono de férias, gratificações e prêmios, conforme determina a legislação vigente.
Essa decisão representa um importante precedente na proteção dos direitos trabalhistas dos atletas profissionais. A rescisão indireta no esporte não é apenas uma possibilidade legal, mas uma ferramenta de justiça que garante ao atleta o respeito às condições pactuadas em contrato.
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A atuação firme da Justiça do Trabalho em relação aos contratos especiais de trabalho desportivo demonstra que os direitos dos atletas profissionais estão amparados por normas específicas e pela legislação trabalhista geral. A rescisão indireta no esporte deve ser reconhecida sempre que houver inadimplemento grave por parte do clube, especialmente quando envolve o não recolhimento habitual de verbas obrigatórias como o FGTS.
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