Os reajustes abusivos nos planos de saúde, especialmente por faixa etária, são uma questão frequentemente discutida nos tribunais brasileiros. Este artigo aborda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de plano de saúde, a validade dos reajustes por faixa etária e a recente jurisprudência que protege os direitos dos consumidores contra aumentos abusivos.
Conforme sedimentado na jurisprudência, a relação entre consumidor e fornecedor no âmbito dos planos de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Além disso, a Súmula 100 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reforça que os contratos de plano/seguro saúde estão sujeitos às normas do CDC e da Lei 9.656/98, mesmo que celebrados antes da vigência desses diplomas legais.
No caso em análise, a parte autora demonstrou verossimilhança nas alegações por meio de prova documental, bem como sua hipossuficiência técnica para contestar os aumentos impugnados. Esses fatores justificam a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inc. VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova é um mecanismo essencial para equilibrar a relação entre consumidores e grandes empresas, permitindo que o consumidor não seja prejudicado pela sua incapacidade de provar tecnicamente os abusos cometidos.
Em princípio, os reajustes por faixa etária não são considerados abusivos. A tese do REsp 1.568.244/RJ do STJ determina que não há ilegalidade nos reajustes de faixa etária, inclusive após os 60 anos de idade, desde que esses não representem uma discriminação desproporcional ao idoso. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, exceto quando esses valores refletem o aumento do risco assistencial.
Os Temas 1016 e 952 do STJ estabelecem os parâmetros para a validade dos reajustes de planos de saúde individuais e coletivos:
Para planos coletivos, também se aplica a necessidade de transparência e informação clara, evitando-se reajustes unilaterais e desproporcionais.
Ainda sobre os reajustes abusivos nos planos de saúde, é importante considerar que a jurisprudência tem sido rigorosa quanto à necessidade de justificativa concreta e base atuarial idônea para os reajustes. A ausência de provas adequadas por parte das operadoras de planos de saúde leva à declaração de abusividade dos reajustes. Relatórios unilaterais e auditorias contratadas não são suficientes para formar o convencimento do juízo sobre a legitimidade dos aumentos.
Em uma decisão recente do TJSP sobre reajustes abusivos nos planos de saúde, a corte declarou a nulidade dos reajustes por faixa etária aplicados de maneira genérica e sem justificativa concreta. A sentença determinou a aplicação dos índices autorizados pela ANS, de forma a proteger o consumidor contra aumentos abusivos e desproporcionais. A decisão ressaltou a necessidade de transparência e de uma base atuarial sólida para justificar os reajustes.
A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita com base na tabela prática do TJSP, utilizando-se a data dos respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora desde a citação. A prescrição para a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste é trienal, conforme pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 610.
Os reajustes por faixa etária nos planos de saúde são válidos desde que respeitem a previsão contratual, as normas governamentais e sejam baseados em percentuais justificáveis. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência recente reforçam a proteção dos direitos dos consumidores contra aumentos abusivos. A transparência e a base atuarial idônea são essenciais para garantir o equilíbrio contratual e a justiça nas relações de consumo. As decisões judiciais têm sido firmes em exigir que as operadoras de planos de saúde justifiquem adequadamente os reajustes, protegendo os consumidores de práticas abusivas e garantindo-lhes o direito à saúde com dignidade e respeito.
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