Imagine uma empresa com dois sócios, cada um proprietário de 50% do negócio. A parceria começa a apresentar problemas e um deles passa a agir de maneira prejudicial à sociedade. Nesse cenário, surge uma dúvida: é possível excluir um sócio quando ambos possuem a mesma participação na empresa?
A resposta é sim, mas existem particularidades importantes.
Nas chamadas sociedades paritárias, em que os dois sócios possuem participações iguais, a exclusão de um deles exige atenção especial.
Nas sociedades limitadas, o artigo 1.085 do Código Civil permite a exclusão extrajudicial de sócios em determinadas circunstâncias. Entretanto, exige que a decisão seja tomada por sócios que representem mais da metade do capital social.
Quando cada sócio possui exatamente 50%, nenhum deles detém essa maioria. Por isso, a exclusão unilateral pela via extrajudicial, com fundamento nesse dispositivo, não é possível.
Sim. Quando existem faltas graves, a exclusão judicial pode ser uma alternativa, mesmo em sociedades com participação igualitária.
Entre as condutas que podem justificar essa medida estão:
Retirada irregular de dinheiro da empresa;
Descumprimento grave das obrigações societárias;
Atos que comprometam o patrimônio ou a continuidade do negócio.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que a retirada indevida de valores do caixa, contrariando decisões societárias, pode justificar a exclusão de um sócio.
A simples perda de confiança ou a existência de conflitos pessoais não é suficiente, por si só, para justificar a exclusão por falta grave.
Nesses casos, outras alternativas, como a dissolução parcial da sociedade, podem ser avaliadas.
Ter participações iguais não significa que um conflito societário precise levar ao fechamento da empresa. Com orientação jurídica especializada, é possível identificar a solução adequada, proteger o patrimônio empresarial e preservar a continuidade das atividades.
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