Nos últimos anos, tem crescido o número de ações judiciais envolvendo o chamado plano de saúde falso coletivo — uma modalidade contratual utilizada por operadoras de saúde com o objetivo de driblar as normas mais protetivas previstas para planos individuais ou familiares. Trata-se de uma prática comum, mas ilegal, em que contratos são firmados por meio de pessoas jurídicas constituídas apenas para essa finalidade, com número reduzido de beneficiários e todos pertencentes à mesma família.
Essa estrutura tem como finalidade principal afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), permitindo a aplicação de reajustes mais onerosos, com base em critérios de sinistralidade.
Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que reconheceu a existência de um plano de saúde falso coletivo, afastou os reajustes aplicados com base em sinistralidade e determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente.
No caso, uma operadora classificou formalmente o contrato como “coletivo empresarial”, embora este tenha sido firmado por uma empresa sem atuação real no mercado, com apenas alguns beneficiários — todos membros da mesma família. A Justiça entendeu que essa configuração desvirtua a natureza coletiva do plano, configurando-se como um contrato individual disfarçado.
Os planos coletivos, em regra, não estão sujeitos aos limites de reajuste anual impostos pela ANS. Contudo, no plano de saúde falso coletivo, essa flexibilização se torna abusiva, uma vez que o consumidor, sem poder de negociação, é exposto a aumentos sucessivos e desproporcionais.
A decisão reforçou que a análise da natureza do plano não exige perícia contábil ou prova técnica complexa. Basta verificar os elementos objetivos do contrato: o número reduzido de vidas e a ausência de efetiva estrutura empresarial na contratante.
Com base nisso, foi aplicada analogicamente a regra de reajuste da ANS para planos individuais e familiares, assegurando maior proteção ao consumidor e evitando práticas que buscam, deliberadamente, fragilizar o equilíbrio contratual.
A configuração de plano de saúde falso coletivo tem sido amplamente reconhecida pela jurisprudência, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende ser abusiva a criação artificial de contratos coletivos para burlar a regulação estatal.
O consumidor inserido nesse tipo de contrato encontra-se em clara situação de vulnerabilidade, sem o poder de barganha característico de grandes grupos empresariais. Diante disso, deve-se aplicar integralmente o Código de Defesa do Consumidor, que assegura o controle judicial dos reajustes e a possibilidade de revisão das cláusulas abusivas.
A prática de reajustar valores com base em sinistralidade, em contratos com poucas vidas e sem efetivo risco mutualístico, agride princípios básicos do direito do consumidor e da regulação da saúde suplementar.
Na decisão analisada, além de reconhecer a nulidade dos reajustes por sinistralidade, o Tribunal determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente. Embora a operadora tenha alegado que não caberia repetição do indébito, a corte entendeu que a restituição decorre da própria nulidade dos reajustes, sendo necessária para restabelecer o equilíbrio financeiro e jurídico do contrato.
Importante destacar que a restituição determinada não foi em dobro, como erroneamente alegado pela parte ré no recurso, mas sim em valor simples, conforme os valores pagos a maior pelo consumidor.
Essa é mais uma decisão que reforça a ilegalidade da prática do plano de saúde falso coletivo, oferecendo respaldo jurídico para que consumidores possam buscar seus direitos e impedir a continuidade de abusos por parte das operadoras.
O plano de saúde falso coletivo é uma prática que precisa ser combatida com firmeza. O consumidor que se vê inserido em um contrato coletivo firmado por pessoa jurídica sem atividade econômica real, com poucos beneficiários e vínculos familiares, deve ficar atento: esse tipo de contratação pode ser considerado irregular e passível de revisão judicial.
A Justiça tem reconhecido a abusividade dessas práticas, aplicando as regras mais protetivas dos planos individuais e garantindo a devolução dos valores indevidamente cobrados. Além disso, essas decisões fortalecem a proteção contratual do consumidor e promovem maior transparência no setor de saúde suplementar.
Antes de contratar um plano de saúde coletivo por meio de uma empresa de pequeno porte ou constituída apenas para esse fim, é fundamental buscar orientação jurídica e avaliar os riscos envolvidos. O entendimento consolidado dos tribunais mostra que, em casos de plano de saúde falso coletivo, o Judiciário está preparado para corrigir distorções e garantir justiça ao consumidor.
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