Plano de saúde falso coletivo:  Justiça reconhece abusividade em reajuste por sinistralidade

Nos últimos anos, tem crescido o número de ações judiciais envolvendo o chamado plano de saúde falso coletivo — uma modalidade contratual utilizada por operadoras de saúde com o objetivo de driblar as normas mais protetivas previstas para planos individuais ou familiares. Trata-se de uma prática comum, mas ilegal, em que contratos são firmados por meio de pessoas jurídicas constituídas apenas para essa finalidade, com número reduzido de beneficiários e todos pertencentes à mesma família.

Essa estrutura tem como finalidade principal afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), permitindo a aplicação de reajustes mais onerosos, com base em critérios de sinistralidade.

 

A decisão judicial e o reconhecimento do plano como falso coletivo

Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que reconheceu a existência de um plano de saúde falso coletivo, afastou os reajustes aplicados com base em sinistralidade e determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente.

No caso, uma operadora classificou formalmente o contrato como “coletivo empresarial”, embora este tenha sido firmado por uma empresa sem atuação real no mercado, com apenas alguns beneficiários — todos membros da mesma família. A Justiça entendeu que essa configuração desvirtua a natureza coletiva do plano, configurando-se como um contrato individual disfarçado.

 

Reajuste por sinistralidade: quando é abusivo?

Os planos coletivos, em regra, não estão sujeitos aos limites de reajuste anual impostos pela ANS. Contudo, no plano de saúde falso coletivo, essa flexibilização se torna abusiva, uma vez que o consumidor, sem poder de negociação, é exposto a aumentos sucessivos e desproporcionais.

A decisão reforçou que a análise da natureza do plano não exige perícia contábil ou prova técnica complexa. Basta verificar os elementos objetivos do contrato: o número reduzido de vidas e a ausência de efetiva estrutura empresarial na contratante.

Com base nisso, foi aplicada analogicamente a regra de reajuste da ANS para planos individuais e familiares, assegurando maior proteção ao consumidor e evitando práticas que buscam, deliberadamente, fragilizar o equilíbrio contratual.

 

Proteção do consumidor e jurisprudência consolidada

A configuração de plano de saúde falso coletivo tem sido amplamente reconhecida pela jurisprudência, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende ser abusiva a criação artificial de contratos coletivos para burlar a regulação estatal.

O consumidor inserido nesse tipo de contrato encontra-se em clara situação de vulnerabilidade, sem o poder de barganha característico de grandes grupos empresariais. Diante disso, deve-se aplicar integralmente o Código de Defesa do Consumidor, que assegura o controle judicial dos reajustes e a possibilidade de revisão das cláusulas abusivas.

A prática de reajustar valores com base em sinistralidade, em contratos com poucas vidas e sem efetivo risco mutualístico, agride princípios básicos do direito do consumidor e da regulação da saúde suplementar.

 

Restituição de valores e consequências legais

Na decisão analisada, além de reconhecer a nulidade dos reajustes por sinistralidade, o Tribunal determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente. Embora a operadora tenha alegado que não caberia repetição do indébito, a corte entendeu que a restituição decorre da própria nulidade dos reajustes, sendo necessária para restabelecer o equilíbrio financeiro e jurídico do contrato.

Importante destacar que a restituição determinada não foi em dobro, como erroneamente alegado pela parte ré no recurso, mas sim em valor simples, conforme os valores pagos a maior pelo consumidor.

Essa é mais uma decisão que reforça a ilegalidade da prática do plano de saúde falso coletivo, oferecendo respaldo jurídico para que consumidores possam buscar seus direitos e impedir a continuidade de abusos por parte das operadoras.

 

Conclusão: fique atento ao seu contrato de plano de saúde

O plano de saúde falso coletivo é uma prática que precisa ser combatida com firmeza. O consumidor que se vê inserido em um contrato coletivo firmado por pessoa jurídica sem atividade econômica real, com poucos beneficiários e vínculos familiares, deve ficar atento: esse tipo de contratação pode ser considerado irregular e passível de revisão judicial.

A Justiça tem reconhecido a abusividade dessas práticas, aplicando as regras mais protetivas dos planos individuais e garantindo a devolução dos valores indevidamente cobrados. Além disso, essas decisões fortalecem a proteção contratual do consumidor e promovem maior transparência no setor de saúde suplementar.

Antes de contratar um plano de saúde coletivo por meio de uma empresa de pequeno porte ou constituída apenas para esse fim, é fundamental buscar orientação jurídica e avaliar os riscos envolvidos. O entendimento consolidado dos tribunais mostra que, em casos de plano de saúde falso coletivo, o Judiciário está preparado para corrigir distorções e garantir justiça ao consumidor.

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