Plano de Saúde Deve Fornecer Medicamento Ferrinject a Paciente com Linfoma de Hodgkin

A concessão de tutela de urgência para garantir o fornecimento do medicamento Ferrinject a uma paciente portadora de Linfoma de Hodgkin reafirma o dever dos planos de saúde em respeitar a prescrição médica e a autonomia dos pacientes em seus tratamentos. O caso em questão evidencia a necessidade de observância do direito à saúde, à dignidade e à liberdade de consciência religiosa dos segurados.

 

Obrigação do Plano de Saúde e o Direito à Saúde

A autora da ação ajuizou pedido de tutela de urgência visando compelir o plano de saúde a fornecer o medicamento Ferrinject, essencial para sua recuperação medular. A paciente se recusa a receber transfusão de sangue, plasma ou plaquetas por convicções religiosas, optando pelo protocolo PBM (Patient Blood Management), o que reforça seu direito de autodeterminação no tratamento.

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência deve ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano irreparável. No caso, a prescrição médica apresentada pela autora comprova a necessidade do medicamento, enquanto o risco à sua saúde em razão da não administração justifica a urgência da medida.

 

Precedentes e Entendimento Judicial

A decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento Ferrinject foi fundamentada em diversos precedentes jurisprudenciais. Destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1.212.272 (Tema 1.069), que reafirmou o direito à autodeterminação dos pacientes Testemunhas de Jeová em rejeitar transfusões de sangue, garantindo-lhes tratamento alternativo adequado.

Além disso, a Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) estabelece que os planos de saúde não podem negar cobertura de tratamento sob alegação de caráter experimental ou ausência no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que haja indicação médica fundamentada.

 

A Responsabilidade do Plano de Saúde

A jurisprudência consolidada no país reforça que cabe exclusivamente ao médico a indicação do tratamento adequado ao paciente. A recusa da operadora do plano de saúde em custear medicamento essencial ao tratamento de doença grave configura conduta abusiva e desrespeita o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que se refere à prestação adequada dos serviços contratados.

No caso concreto, a Justiça determinou que a operadora forneça o medicamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, garantindo assim a continuidade do tratamento da paciente e a preservação de sua saúde e dignidade.

 

Conclusão

O fornecimento do medicamento Ferrinject a pacientes com Linfoma de Hodgkin que optam pelo protocolo PBM é um direito garantido pela legislação e jurisprudência brasileira. Os planos de saúde não podem recusar a cobertura de tratamentos essenciais com base em justificativas genéricas ou meramente administrativas, especialmente quando há indicação médica clara e necessidade urgente de tratamento.

A decisão em questão reafirma o compromisso do Judiciário na proteção dos direitos dos consumidores e pacientes, garantindo acesso a tratamentos eficazes e respeitando a autonomia dos segurados em suas escolhas terapêuticas.

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