O prontuário médico e o dever de sigilo

O prontuário médico

É um documento constituído por um conjunto de informações de extrema importância, tanto para fins clínicos quanto para fins jurídico-administrativos.

 

A importância do sigilo do prontuário médico

No prontuário dos pacientes estão, ou deveriam estar, todas as informações relativas à evolução clínica, exames e estado de saúde de um paciente antes, durante e após qualquer tratamento ou procedimento, e tudo o mais que o médico considerar relevante até o momento da alta.

Por conter dados pessoais e até mesmo dados pessoais sensíveis, nos termos da definição da Lei Geral de Proteção de Dados, os profissionais devem ter cuidado redobrado na guarda, manuseio e manutenção dos prontuários médicos, limitando significativamente o acesso a estes.

 

A natureza sigilosa das informações do prontuário médico

Isso ocorre porque as informações contidas em um prontuário médico são sigilosas, dizem respeito à intimidade das pessoas, bem como porque a nova Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD trouxe inúmeras vedações e imposições referentes à guarda dos dados pessoais sensíveis.

Isso quer dizer que as informações contidas no prontuário médico não podem ser repassadas a absolutamente ninguém? Não. Existem exceções à regra, que serão destrinchadas a seguir.

 

Exceções ao sigilo do prontuário médico

O direito fundamental à intimidade, previsto na Constituição Federal brasileira (art. 5º, X, CF/88), é a razão para que haja tantas regras, preocupações e cuidados em torno do prontuário médico e das informações nele contidas. No entanto, como todo direito, o direito à intimidade também não é absoluto, comportando algumas restrições.

Nesse sentido, o Código de Ética Médica determina ser vedado ao médico liberar cópias do prontuário, exceto para:

  1. Atender ordem judicial;
  2. Para sua própria defesa;
  3. Quando autorizado por escrito pelo paciente.

 

1 - Ordem judicial

A primeira hipótese de afastamento do sigilo sobre o prontuário é no caso de ordem judicial. De fato, atualmente são muitos os processos judiciais em que magistrados determinam ao médico o envio de prontuários aos autos do processo.

Importante salientar que, a respeito dessa primeira hipótese, a ordem deve emanar de um juiz de direito em meio a um processo judicial. Isso significa que o médico detentor do prontuário não deve, nem pode, atender ordem emanada de outras autoridades julgadoras em processos não judiciais. Por exemplo, caso esteja em trâmite um processo ético-disciplinar contra um médico, as autoridades julgadoras do CFM (Conselho Federal de Medicina) e do CRM (Conselho Regional de Medicina) não têm poder para determinar a apresentação de prontuários médicos. Outro exemplo é um juiz arbitral em um processo de mediação e arbitragem (não judicial), que também não possui autoridade para determinar a apresentação de prontuários.

Uma última observação quanto ao fornecimento de prontuário para atendimento de determinação judicial é que o prontuário deve ser encaminhado pelo médico diretamente ao juízo requisitante, não podendo ser entregue a intermediários.

 

2 - Defesa do médico

A segunda hipótese de afastamento do sigilo do prontuário médico ocorre quando um médico necessita se defender. Embora a lei não forneça muitos detalhes, entende-se que essa hipótese trata da defesa do médico contra acusações que ele esteja sofrendo em processos administrativos ou judiciais. Portanto, a apresentação do prontuário pelo médico pode ocorrer tanto em um processo judicial quanto em um processo ético-profissional em trâmite no CRM ou no CFM, por exemplo.

Um detalhe importante nessa segunda hipótese é a necessidade de o médico requerer à autoridade julgadora, antes de apresentar o atestado, que seja observado no processo o sigilo processual.

 

3 - Autorização do paciente

Por fim, a terceira hipótese de restrição do sigilo do prontuário médico diz respeito à possibilidade de o próprio paciente autorizar por escrito a liberação de cópias. Nesse ponto, é necessário observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de que as autorizações para compartilhamento de prontuários devem ser específicas e pontuais, e não genéricas para qualquer situação, sob pena de o médico atentar contra o dever de sigilo profissional.

 

Conclusão sobre o  prontuário médico e o dever de sigilo

Como fica evidente, o profissional da saúde deve cercar-se de cuidados e precauções ao lidar com o prontuário médico de seus pacientes, sob pena de incorrer em violações ético-disciplinares e até mesmo em ilícitos civis que podem ensejar sanções administrativas e pecuniárias.

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