A impugnação ao edital de licitação é um instrumento importante para assegurar a legalidade e a transparência nos processos de contratação pública. No entanto, surge a questão de se a cobrança de preço público para exercer esse direito está em conformidade com o princípio constitucional da gratuidade do direito de petição. Neste artigo, discutiremos essa questão à luz do art. 5°, XXXIV, "a", da Constituição Federal e das interpretações doutrinárias e jurisprudenciais pertinentes.
Não há dúvida de que a impugnação ao edital de licitação é uma forma de exercício do direito de petição. O art. 5°, inc. XXXIV, "a", da Constituição Federal estabelece que "é assegurado a qualquer cidadão o direito de petição aos Poderes Públicos para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder". Isso significa que qualquer interessado pode questionar a legalidade de um edital de licitação por meio da impugnação, solicitando à Administração Pública que reveja e corrija eventuais irregularidades.
A doutrina e a jurisprudência têm concordado que a impugnação ao edital é uma faculdade decorrente do direito de petição, garantido como um direito fundamental pela Constituição Federal. Assim, qualquer tentativa de cobrança de taxas ou preços públicos para o exercício desse direito deve ser analisada à luz do princípio da gratuidade do direito de petição.
Embora o texto constitucional mencione apenas "taxas", é importante fazer uma interpretação extensiva desse preceito. Na prática, muitos serviços relacionados ao exercício do direito de petição, como o protocolo de pedidos e a obtenção de certidões, são remunerados por meio de preço público. A gratuidade, neste contexto, deve ser entendida como a ausência de qualquer ônus para o exercício desse direito fundamental.
A obtenção de certidões, por exemplo, é essencial para a defesa de direitos subjetivos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Portanto, a cobrança de preço público por esses serviços seria incompatível com a garantia constitucional de gratuidade do direito de petição. Mesmo que a Constituição se refira apenas a "taxas", a interpretação majoritária é no sentido de que qualquer forma de pagamento está abrangida pelo princípio da gratuidade.
Aplicando esse raciocínio às impugnações aos editais de licitação, fica claro que a cobrança de preços públicos para esse fim seria contrária à Constituição. O direito de impugnação ao edital é uma faculdade que decorre do direito de petição, e, como tal, deve ser exercido gratuitamente. Portanto, não há dúvida de que a gratuidade se aplica às impugnações aos editais.
Porém, é importante notar que existem atos normativos dos órgãos públicos que não especificam a gratuidade das impugnações aos editais de licitação.
Muitas vezes, estabelecem uma disposição genérica que permite a cobrança de preço público por impugnações em geral. No entanto, quando se trata de uma disposição genérica, deve prevalecer a norma específica que exclui a cobrança, conforme o princípio de interpretação de disposições contraditórias.
Portanto, eventuais atos normativos dessa espécie devem ser interpretados de forma a não permitir a cobrança de preço público pelas impugnações aos editais, uma vez que essa cobrança é incompatível com a garantia constitucional da gratuidade do direito de petição. Além disso, a ausência de regulamentação específica não pode negar o caráter autoaplicável do preceito constitucional, que se refere a uma garantia fundamental.
Em resumo, a impugnação ao edital de licitação é uma forma de exercício do direito de petição, e, como tal, deve ser gratuita, em conformidade com o art. 5°, inc. XXXIV, "a", da Constituição Federal. A interpretação extensiva desse preceito abrange qualquer forma de pagamento, incluindo preço público. Portanto, não é cabível a cobrança de preço público para o exercício desse direito.
Os eventuais atos normativos dos órgãos públicos (federal, estaduais, distrital ou municipais) devem ser interpretados de forma a não permitir a cobrança pelas impugnações aos editais, e, caso haja previsão em sentido contrário, sugere-se que seja feita uma disposição expressa, ficando em consonância com o previsto na Constituição Federal, que se sobrepõe sobre tais normas. Isso garantirá a plena observância do princípio da gratuidade do direito de petição e a legalidade das impugnações aos editais de licitação.
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