A estabilidade das relações entre Estado e cidadão exige que os concursos públicos sejam regidos pela legalidade, pela moralidade e pela eficiência administrativa. Quando esses princípios são violados, o caminho judicial torna-se o único recurso para garantir a efetivação de direitos. Foi o que ocorreu em um caso recente envolvendo uma candidata aprovada em 2º lugar para o cargo de Enfermeiro – Auditoria e Pesquisa, em concurso promovido por empresa pública federal.
A candidata prestou concurso para Enfermeiro - Auditoria e Pesquisa, tendo sido classificada em segundo lugar para uma instituição hospitalar federal. A primeira colocada foi convocada, mas não assumiu o cargo dentro do prazo estipulado. Ainda assim, a administração não realizou nova convocação. A justificativa foi que a prorrogação do prazo de manifestação da primeira colocada impediu nova nomeação naquele mesmo exercício fiscal.
Essa conduta, contudo, contrariou os preceitos do princípio da legalidade e feriu o direito da segunda colocada, que passou a ter nomeação obrigatória por preterição.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. Ainda que o edital traga apenas previsão de cadastro de reserva, a existência de vaga real e sua não ocupação injustificada gera esse mesmo direito.
Foi exatamente o que ocorreu: a vaga surgiu com a desistência da primeira colocada, e havia tempo hábil para nomear a segunda classificada antes do vencimento do concurso. O fato de não ter havido nova convocação revela uma situação clássica de nomeação obrigatória por preterição, conforme o Tema 784 do STF.
O princípio da eficiência impõe à Administração Pública o dever de preencher cargos vagos com agilidade e transparência. A não convocação da candidata aprovada, mesmo após a desistência da primeira colocada, revelou não apenas desorganização administrativa, mas também descumprimento da Constituição Federal.
A decisão judicial que garantiu a reserva da vaga à candidata reforça a importância da ação judicial em cenários de nomeação obrigatória por preterição, em que a ética e a legalidade foram ignoradas pela administração.
Mesmo durante a vigência do concurso anterior, a administração promoveu novo certame para a mesma função, ainda que sem vagas imediatas. Essa conduta é tolerada, desde que não haja preterição de aprovados no concurso ainda vigente. No caso em análise, ficou claro que houve interesse no provimento do cargo, o que impõe o dever de nomear quem já havia sido aprovado.
Assim, a tentativa de contornar o direito da segunda colocada foi neutralizada pela decisão judicial, que considerou configurada a nomeação obrigatória por preterição.
A administração pública deve seguir os princípios constitucionais em todas as fases do concurso público, inclusive na convocação dos aprovados. O caso retratado demonstra que, mesmo diante de editais com previsão de cadastro de reserva, o surgimento de vaga e a omissão na nomeação caracterizam a nomeação obrigatória por preterição.
Candidatos que se vêm preteridos ou ignorados pela administração devem buscar o amparo judicial. Com atuação técnica e fundamentação jurídica precisa, é possível garantir que o mérito e o respeito à ordem classificatória prevaleçam, como exige o Estado Democrático de Direito.
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