A responsabilidade civil dos entes públicos por danos causados por suas unidades de saúde é tema recorrente nos tribunais brasileiros. Um caso recente envolvendo um hospital municipal expõe com clareza os riscos de uma negligência hospitalar grave e as consequências que tal falha pode gerar para os familiares do paciente.
Um homem deu entrada em hospital público apresentando quadro de pancreatite aguda. A condição exigia cirurgia para retirada da vesícula, o que motivou sua internação enquanto aguardava vaga em UTI. Durante esse período, o paciente chegou a se ausentar da enfermaria, mas foi encontrado por seguranças e conduzido de volta ao leito.
Horas depois, ele deixou novamente o hospital, trajando roupas pessoais, sem qualquer oposição por parte da equipe. Três dias se passaram até que sua esposa fosse informada do desaparecimento. Poucos dias depois, o corpo foi localizado em estado de decomposição nas proximidades da unidade hospitalar. A situação caracterizou uma negligência hospitalar grave, especialmente pela omissão na comunicação com os familiares e na contenção de um paciente visivelmente fragilizado.
A responsabilidade do hospital foi reconhecida com base na teoria da responsabilidade objetiva do Estado. Conforme entendimento consolidado, a administração responde pelos danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente de culpa, conforme disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal.
No caso em análise, o tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade do município, reconhecendo que é dever da administração zelar pela segurança dos pacientes sob seus cuidados. Houve falha clara no acompanhamento do paciente, bem como omissão na notificação imediata dos familiares. Esses elementos foram suficientes para caracterizar a negligência hospitalar grave.
A perda de um ente querido em circunstâncias marcadas por descaso e omissão é geradora de profundo abalo emocional. O tribunal reconheceu o sofrimento enfrentado pela esposa e pela filha do paciente, destacando que a ausência de comunicação impediu que tentassem evitar o desfecho trágico.
A jurisprudência é pacífica quanto ao dever de indenizar nesses casos, sobretudo quando o sofrimento decorre de uma falha administrativa evitável. A negligência hospitalar grave foi o fundamento principal da condenação das rés.
Ainda que o período da ocorrência estivesse marcado pelos desafios da pandemia, o tribunal foi enfático ao afirmar que nenhuma circunstância justifica a ausência de protocolo eficaz para monitoramento de pacientes internados. O paciente estava hospitalizado por uma enfermidade grave e jamais deveria ter deixado o local sem acompanhamento.
Ademais, mesmo após sua evasão, era dever do hospital notificar imediatamente os familiares. O tempo decorrido até a comunicação foi considerado fator agravante da negligência hospitalar grave, pois contribuiu para a perpetuação do dano.
O caso em questão é um marco importante para reafirmar a responsabilidade dos entes públicos por falhas na prestação de serviços de saúde. A negligência hospitalar grave analisada demonstra como a omissão e a falta de comunicação podem gerar danos irreparáveis, com impacto profundo na vida dos familiares.
Famílias que enfrentam situações semelhantes devem buscar orientação jurídica especializada para garantir seus direitos. O acesso à justiça é instrumento fundamental para a responsabilização de condutas negligentes e para que casos como esse sirvam de alerta para toda a rede de saúde pública.
A decisão judicial reflete o compromisso do Judiciário em proteger a dignidade dos cidadãos, responsabilizando aqueles que falham no dever de cuidado. Casos de negligência hospitalar grave devem ser tratados com a devida seriedade e firmeza, assegurando às vítimas e suas famílias a justa reparação.
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