O contrato de atleta profissional é regido por regras específicas estabelecidas na Lei 9.615/98, conhecida como Lei Pelé. Trata-se de uma modalidade de contrato de trabalho com características próprias, aplicável exclusivamente a profissionais que atuam em atividades desportivas. Uma dessas peculiaridades está no modo de rescisão contratual, que pode ocorrer por meio de distrato consensual entre atleta e clube.
Esse tipo de rescisão contratual foi o foco de um recente julgamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST), no qual se discutiu a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT em casos de parcelamento de verbas rescisórias pactuado entre as partes no contrato de atleta profissional.
No caso analisado, o jogador e o clube firmaram um distrato consensual prevendo o pagamento parcelado das verbas rescisórias e a aplicação de multa específica para cada eventual atraso. O atleta, entretanto, ajuizou ação pleiteando a aplicação das multas previstas na CLT, alegando inadimplemento no pagamento de uma das parcelas.
O Tribunal entendeu que, em razão da autonomia contratual garantida no contrato de atleta profissional, a cláusula de multa prevista no distrato afasta a incidência automática das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Isso porque a penalidade acordada entre as partes já contempla a sanção pelo atraso, não sendo cabível a aplicação cumulativa de multas.
Um dos fundamentos centrais para o indeferimento das multas da CLT foi o princípio do non bis in idem, que impede a imposição de dupla penalidade pelo mesmo fato. Aplicar a multa contratual prevista no distrato e, ao mesmo tempo, a multa da CLT pelo mesmo atraso configuraria sanção em duplicidade.
Além disso, a Justiça destacou a vedação ao enriquecimento sem causa. Permitir que o atleta receba duas penalidades pelo mesmo descumprimento contratual feriria o equilíbrio entre as partes e os princípios da boa-fé contratual. No contrato de atleta profissional, essa proporcionalidade deve ser sempre respeitada, em atenção à sua natureza especial.
Outro ponto abordado foi a distinção entre verbas rescisórias e verbas contratuais. O atleta alegava que o atraso no pagamento de uma das parcelas do distrato deveria ensejar a multa do artigo 467 da CLT, sob o argumento de que se tratava de verba incontroversa.
Contudo, a Corte esclareceu que o valor devido referia-se à penalidade contratual por atraso, e não a verbas rescisórias típicas, como aviso prévio, 13º proporcional ou férias indenizadas. Assim, a multa prevista na CLT não se aplicaria, já que não havia verbas incontroversas de natureza rescisória pendentes na data da audiência inicial.
Esse entendimento reforça que, no âmbito do contrato de atleta profissional, a caracterização das verbas deve ser feita com base no que foi estipulado contratualmente e na legislação desportiva, evitando interpretações genéricas.
A decisão reforça que o distrato, quando firmado de forma consensual e com cláusulas claras, deve prevalecer sobre as disposições gerais da CLT, desde que não contrarie normas imperativas. No contrato de atleta profissional, essa autonomia é reconhecida pela própria Lei Pelé, que admite expressamente o distrato como forma legítima de encerramento do vínculo.
Logo, as partes têm liberdade para definir como se dará o pagamento das verbas rescisórias, bem como as consequências jurídicas em caso de inadimplemento. A previsão de multa específica no instrumento de distrato, nesse contexto, supre a necessidade de aplicação das sanções previstas na legislação geral.
O julgamento do TST representa importante precedente para o setor esportivo, ao reafirmar que o contrato de atleta profissional goza de um regime jurídico próprio, que deve ser respeitado em sua integralidade. A autonomia das partes, a previsão contratual clara e o respeito aos princípios fundamentais do Direito do Trabalho formam a base de segurança para a resolução de conflitos nesse campo.
A decisão evita a aplicação automática de penalidades genéricas, garantindo equilíbrio na relação contratual e incentivando a formalização adequada dos termos de rescisão entre clubes e atletas. Para profissionais e entidades esportivas, a lição que fica é clara: cláusulas bem redigidas e alinhadas com a legislação específica são a chave para prevenir litígios e proteger os interesses envolvidos no contrato de atleta profissional.
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