MROSC: hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público

A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs). No Brasil, é conhecida como a Lei do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). A lei do MROSC  busca estabelecer um regime diferenciado para as parcerias com tais entidades sem fins lucrativos, visando maior transparência, efetividade e controle social.

Uma das ferramentas estabelecidas pela lei é o "chamamento público", que tem por objetivo selecionar organizações da sociedade civil para firmar parcerias por meio de termos de colaboração ou fomento ou acordos de cooperação, com base em programas, projetos ou metas previamente estabelecidos pelo Poder Público.

A intenção de realizar tal chamamento é garantir a impessoalidade e a ampla competitividade entre as entidades interessadas.

Entretanto, a própria Lei nº 13.019/14 - MROSC prevê algumas situações em que o chamamento público é inexigível ou dispensável. De forma geral, o chamamento público é dispensado ou inexigível nas seguintes circunstâncias:

 

Dispensa da realização de chamamento público

É dispensável o chamamento público pelo MROSC, a critério da Administração, quando:

1 – comprovada a urgência, decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

2 – nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

3 - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

4 - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

 

Inexigibilidade da realização de chamamento público

Não se exige o chamamento público pelo MROSC, a critério da Administração, quando:

1 – houver inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria;

2 – houver inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil por as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.

Tais hipóteses especialmente ocorrem quando:

1 – o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

2 - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária.

 

Necessidade de justificativa pelo administrador público

Importante destacar que, embora dispensável ou inexigível o chamamento público, há a necessidade que o administrador público justifique tal ato, após apresentada a documentação comprobatória pertinente pela organização da sociedade civil.

Se assim não fizer, publicando o extrato da justificativa no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública, o ato que formalizou a parceria será considerado nulo.

Pretende-se, com tal publicidade, que terceiros possam impugnar a pretensa parceria no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. 

Lembrando que, se houver fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso e o interesse público.

 

Conclusão

É fundamental que os gestores públicos e as organizações da sociedade civil estejam atentos às disposições da Lei nº 13.019/2014 - MROSC e de seus regulamentos, além das eventuais legislações do órgão público que servem, de modo a garantir que as parcerias sejam realizadas de forma transparente, legal e eficaz.

O compromisso com o entendimento e a aplicação adequada da Lei nº 13.019/2014 - MROSC e das regulamentações associadas é crucial. Ele não só garante a integridade das parcerias e a correta utilização dos recursos, mas também protege todos os envolvidos de possíveis complicações legais e reputacionais.

Fale Conosco

Para proporcionar uma melhor experiência ao usuário, este site usa cookies e dados pessoais. Ao clicar e aceitar você concorda e se declara ciente dessas condições. Acesse aqui nossa política de privacidade.