Uma recente decisão judicial proferida por Tribunal Federal reconheceu o direito de uma trabalhadora ao levantamento do FGTS por doença grave de seu pai, mesmo que ele não constasse como seu dependente na declaração do Imposto de Renda. A sentença reforça a interpretação extensiva do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que trata das hipóteses de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O FGTS é um direito trabalhista que visa garantir amparo financeiro ao trabalhador em situações de vulnerabilidade, como demissão sem justa causa, aposentadoria, compra da casa própria e enfermidades graves. A possibilidade de levantamento do FGTS por doença grave está prevista no artigo 20, inciso XI, da Lei nº 8.036/1990, especialmente quando a doença atinge o titular da conta ou seus dependentes.
No caso analisado, a trabalhadora buscava o saque integral do saldo de sua conta vinculada ao FGTS para arcar com os custos do tratamento de saúde de seu pai, diagnosticado com neoplasia maligna metastática, doença de alto custo e grave impacto físico e emocional. Embora o pedido tenha sido inicialmente negado pela Caixa Econômica Federal (CEF), a Justiça entendeu que a negativa não poderia prevalecer diante das circunstâncias apresentadas.
Um dos principais fundamentos da decisão foi a flexibilização da prova de dependência econômica. A CEF havia se baseado na ausência de declaração formal do pai da autora como dependente no Imposto de Renda para negar o pedido. Contudo, o Tribunal entendeu que tal formalidade não é a única forma de comprovar dependência. Documentos como notas fiscais emitidas em nome da trabalhadora, referentes a despesas médicas do pai, foram considerados suficientes.
Esse entendimento amplia o acesso ao direito e evita que formalidades excessivas impeçam o levantamento do FGTS por doença grave, sobretudo quando se trata de situações emergenciais e que envolvem o direito à saúde e à vida.
A decisão também destacou que o rol de hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não deve ser interpretado de forma restritiva. Em casos excepcionais, a Justiça tem autorizado o levantamento do FGTS por doença grave com base em princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
Nesse caso específico, a desembargadora relatora pontuou que, embora o pai da agravante não estivesse formalmente declarado como dependente, havia evidente situação de emergência econômica e social que justificava a liberação do recurso. A movimentação da conta do FGTS foi, assim, considerada legítima.
A decisão citou precedentes de outros Tribunais Federais que já autorizaram o levantamento do FGTS por doença grave em situações semelhantes, mesmo sem a comprovação formal de dependência junto à Previdência Social. O Tribunal reconheceu que a finalidade do FGTS é proteger o trabalhador e sua família em momentos críticos, e que a interpretação da norma deve ser orientada pelo princípio da dignidade humana.
Esse caso é um exemplo concreto de como a Justiça pode — e deve — adaptar a interpretação da lei para atender a situações excepcionais e proteger direitos fundamentais. O levantamento do FGTS por doença grave não deve ser condicionado a exigências formais quando há prova documental suficiente de que o trabalhador está custeando despesas de um ente querido em situação grave de saúde.
A decisão não apenas resguardou o direito da autora ao acesso aos recursos do FGTS, como também reafirmou a importância da sensibilidade do Judiciário diante das reais dificuldades enfrentadas por trabalhadores e suas famílias. Em tempos de alta complexidade no sistema de saúde e de burocracia crescente, garantir o saque do FGTS para enfrentar uma doença grave é, acima de tudo, uma medida de justiça social.
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