Juros acima do permitido em cédula de crédito rural geram revisão contratual

A revisão de contratos agrários, sobretudo nas operações de crédito rural, volta a ganhar destaque com mais um caso de reconhecimento de juros acima do permitido. O embargante, produtor rural, contestou a execução de uma Cédula Rural Pignoratícia sob o argumento de que a cobrança de encargos foi feita com taxas superiores àquelas previstas na legislação vigente.

A discussão teve origem na execução de um contrato firmado para custeio pecuário, com valor inicial de R$ 100.000,00, atualizado para R$ 151.562,81. O embargante alegou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira era de 13,5% ao ano, além de juros moratórios de 1% ao mês, o que excederia o limite legal de 1% ao ano conforme o Decreto-Lei nº 167/1967.

 

Limitação dos juros remuneratórios

O ponto central da demanda foi a existência de juros acima do permitido, tanto em sua natureza remuneratória quanto moratória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, na ausência de regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional, aplica-se o limite de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura).

No contrato discutido, restou demonstrado que a taxa aplicada superava esse teto legal, ensejando a necessidade de sua revisão judicial. A interpretação dominante nos tribunais é que os contratos agrários, mesmo que firmados por produtores experientes, devem observar as normas protetivas vigentes.

 

Juros moratórios também foram reduzidos

Além da taxa remuneratória, o contrato previa juros de mora de 1% ao mês, ou seja, 12% ao ano, o que também ultrapassa o limite permitido para esse tipo de título. O art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67 estabelece que os juros moratórios, em casos de inadimplência, não podem exceder 1% ao ano.

A prática de impor juros acima do permitido nesses moldes compromete o equilíbrio contratual e caracteriza abuso, legitimando a revisão judicial e a readequação dos valores cobrados.

 

Descaracterização da mora e seus efeitos

Comprovada a abusividade dos encargos durante o período de normalidade contratual, foi reconhecida a descaracterização da mora. Isso significa que, ainda que tenha havido inadimplemento, este não pode ser imputado integralmente ao devedor enquanto houver cobrança irregular por parte da credora.

Essa conclusão é de extrema relevância jurídica, pois impacta diretamente na suspensão de encargos moratórios, como multa, juros de mora e eventuais penalidades por inadimplemento, muitas vezes utilizadas para justificar o ajuizamento de execuções imediatas contra produtores.

 

Título executivo mantido, mas com ajustes

Apesar do reconhecimento dos excessos, a validade do título executivo (Cédula Rural Pignoratícia) foi mantida. O juízo entendeu que o documento atendia aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo artigo 783 do CPC.

Porém, diante da comprovação de juros acima do permitido, a sentença determinou a redução dos encargos financeiros e afastou os efeitos da mora, adequando o saldo devedor à legalidade.

 

Considerações finais

Este caso mostra a importância da revisão minuciosa de contratos de crédito rural, especialmente quando há indicativo de juros acima do permitido. A decisão reforça que o judiciário está atento à proteção dos produtores diante de práticas abusivas, ainda que travestidas de legalidade contratual.

A redução dos juros remuneratórios para 12% ao ano e dos juros moratórios para 1% ao ano segue a diretriz jurisprudencial consolidada e protege o contratante de desequilíbrio financeiro gerado por encargos ilegais.

Na prática, isso representa um incentivo para que produtores rurais revisem seus contratos e, ao identificar juros acima do permitido, busquem o Judiciário para garantir que seus direitos sejam respeitados.

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