Invalidez e quitação do financiamento: quando o mutuário tem direito à suspensão das parcelas

Um caso recente envolvendo um contrato de financiamento habitacional com cobertura securitária por Morte e Invalidez Permanente (MIP) trouxe à tona importantes discussões sobre os limites e requisitos para o reconhecimento do sinistro e a consequente extinção da dívida. No centro da demanda, está a alegação de invalidez e quitação do financiamento diante de um grave quadro de saúde que acometeu um dos mutuários.

Segundo a petição inicial, os autores firmaram contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 599 mil, com prestações mensais em torno de R$ 5.800, e vinculado ao contrato estava o seguro habitacional obrigatório. Durante o curso do contrato, o coautor, médico ortopedista, sofreu dois acidentes vasculares cerebrais (AVCs) isquêmicos em um curto intervalo de tempo, resultando em severas sequelas neurológicas: hemiplegia, afasia mista e comprometimento cognitivo. O evento, segundo a parte autora, caracterizaria invalidez e quitação do financiamento nos termos da apólice do seguro habitacional.

 

A negativa da cobertura securitária

Apesar da robusta documentação médica apresentada pelos autores, a instituição financeira recusou a cobertura com base na ausência de aposentadoria por invalidez emitida pelo INSS. Ou seja, a recusa pautou-se exclusivamente na inexistência de ato administrativo previdenciário, ignorando os demais elementos clínicos e técnicos constantes dos autos.

No entanto, essa postura tem sido frequentemente contestada nos tribunais, especialmente porque a concessão da aposentadoria por invalidez possui natureza precária e pode ser revogada. Já a cobertura securitária por invalidez permanente exige análise técnica e probatória voltada à atividade laboral e às limitações funcionais irreversíveis, sendo descabido condicionar o reconhecimento do sinistro exclusivamente à decisão do INSS.

Essa distinção reforça a tese dos autores quanto à ocorrência de invalidez e quitação do financiamento, independentemente da existência de aposentadoria formalmente deferida.

 

Provas robustas e risco de dano grave

A análise médica juntada aos autos revelou um cenário de incapacidade absoluta para o exercício da medicina, profissão que exige habilidades motoras, cognitivas e comunicativas complexas. Laudos clínicos descrevem prejuízos permanentes e severos, o que, à luz dos critérios securitários, indica a configuração do sinistro coberto.

Além disso, o contrato de financiamento indicava que 93,77% da renda familiar envolvida no pagamento das parcelas era oriunda do coautor incapacitado. A permanência das cobranças, portanto, geraria um desequilíbrio financeiro grave, agravado pelos custos elevados de tratamento, cuidados contínuos e ausência de nova fonte de receita.

Essa realidade evidencia não apenas a probabilidade do direito, mas também o perigo de dano irreversível, dois elementos essenciais à concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. A decisão, por isso, deferiu parcialmente o pedido liminar, suspendendo a cobrança proporcional às condições da parte autora, com base no princípio da boa-fé e da função social do contrato.

 

Suspensão parcial das parcelas

A tutela concedida determinou a suspensão imediata de 93,77% do valor de cada prestação do financiamento, percentual que corresponde à participação do coautor acometido pela invalidez. A coautora, por sua vez, permanece obrigada a adimplir os 6,23% restantes. A medida tem efeito até o fim da instrução processual, quando será realizada perícia médica para confirmação técnica da invalidez e quitação do financiamento.

Além disso, a instituição financeira foi proibida de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais relativas à parte suspensa da obrigação, assim como inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência. A decisão ainda determinou o aditamento da petição inicial e a inclusão da seguradora como parte no processo, na condição de litisconsorte passiva necessária.

 

Implicações jurídicas relevantes

O caso demonstra como a proteção ao mutuário deve ser equilibrada entre a boa-fé contratual, o respeito às cláusulas do seguro habitacional e a realidade concreta do segurado. A recusa automática com base apenas na ausência de aposentadoria é insuficiente para afastar o direito à cobertura, especialmente quando há farta comprovação da incapacidade laborativa.

Importante destacar que, nos termos do Código Civil, a função do seguro habitacional é justamente garantir a quitação da dívida em caso de invalidez e quitação do financiamento decorrente de eventos imprevisíveis e permanentes. A jurisprudência já vem consolidando o entendimento de que a prova da incapacidade pode ser feita por outros meios, inclusive por perícia judicial, não estando condicionada exclusivamente a atos do INSS.

 

Conclusão: proteção real ao mutuário incapacitado

O caso analisado reforça a necessidade de atuação técnica e estratégica para defesa dos direitos dos mutuários que enfrentam negativa de cobertura por invalidez em contratos de financiamento. A obtenção de documentos médicos detalhados, testemunhos e perícia técnica é fundamental para comprovar a invalidez e quitação do financiamento, mesmo sem a aposentadoria concedida formalmente.

Mais do que uma questão contratual, trata-se de preservar a dignidade da pessoa humana diante de um evento incapacitante. Famílias que enfrentam situações semelhantes devem buscar respaldo jurídico qualificado para garantir seus direitos e evitar a perpetuação de cobranças indevidas.

Invalidez e quitação do financiamento é um direito que pode e deve ser exercido, quando comprovado, com base nas normas contratuais, legais e na jurisprudência dominante.

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