Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a responsabilização objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes bancárias, em especial nas situações conhecidas como golpe da mão fantasma. O caso analisado envolveu uma consumidora que, induzida por um fraudador se passando por funcionário do banco, instalou um aplicativo de acesso remoto, permitindo que terceiros acessassem sua conta bancária e contratassem empréstimos fraudulentos.
Esse tipo de golpe, caracterizado pela indução da vítima a permitir o controle remoto de seu celular, tem se tornado cada vez mais comum. A atuação do banco foi questionada judicialmente, tendo em vista a ausência de mecanismos adequados para barrar transações totalmente atípicas ao perfil da cliente.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, inicialmente, reconheceu culpa concorrente, atribuindo à vítima parte da responsabilidade pelos danos sofridos. No entanto, essa decisão foi revista pelo STJ, que considerou que não é razoável imputar à vítima a assunção de risco consciente em situações como a descrita.
A decisão do STJ reafirma a jurisprudência consolidada de que as instituições financeiras têm dever de segurança e devem adotar sistemas eficientes de verificação para impedir fraudes. Quando ocorre uma falha nesse dever, como na autorização de operações atípicas, está caracterizado o defeito na prestação de serviço, fundamento suficiente para a responsabilização objetiva do banco.
No caso em análise, ficou claro que o banco não observou critérios básicos de verificação. As transações realizadas fugiam completamente ao histórico e perfil da consumidora. Mesmo assim, foram validadas sem qualquer medida de segurança adicional, o que evidenciou falha no serviço.
A tese da instituição bancária de que a consumidora teria contribuído para o golpe, permitindo o acesso ao dispositivo, foi afastada. O STJ destacou que a aplicação da teoria do risco concorrente exige que a vítima tenha atuado de forma consciente e deliberada para assumir o risco de dano. Isso não ocorreu no presente caso. A consumidora foi enganada por um fraudador que se apresentou como preposto do banco, fato que por si só demonstra sua boa-fé.
Além disso, o Tribunal esclareceu que o uso de tecnologias modernas nos serviços bancários, como aplicativos de celular, não pode ser considerado atividade de risco pela qual o consumidor deva se responsabilizar. O uso de tais ferramentas é incentivado pelas próprias instituições financeiras, que têm o dever de garantir sua segurança.
Com base nesses fundamentos, o STJ reformou a decisão do tribunal de origem e condenou o banco à restituição integral dos prejuízos materiais sofridos pela vítima. A Corte também afastou a multa por embargos de declaração, reconhecendo que havia legítimo interesse da parte em prequestionar a matéria para fins de recurso.
Essa decisão reforça o entendimento de que, nos casos de golpe da mão fantasma, a responsabilidade recai integralmente sobre a instituição financeira, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro – o que não se verificou na hipótese analisada.
Diante da crescente sofisticação das fraudes digitais, as instituições financeiras precisam aprimorar continuamente seus sistemas de segurança. A jurisprudência é clara ao responsabilizar os bancos por operações fraudulentas que poderiam ter sido evitadas com o uso adequado da tecnologia e análise do perfil do consumidor.
O reconhecimento da falha na prestação do serviço e a exclusão da culpa concorrente são fundamentais para assegurar o direito à reparação integral das vítimas de fraudes bancárias. O golpe da mão fantasma não configura, por si só, risco assumido conscientemente pela vítima, devendo ser combatido com responsabilidade e rigor por parte das instituições.
Se você ou alguém próximo foi vítima de golpe semelhante, é essencial buscar orientação jurídica especializada. O direito do consumidor garante a proteção contra abusos e falhas dos prestadores de serviço, e o Poder Judiciário tem reafirmado seu compromisso com essa proteção.
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