Um acidente de trânsito fatal envolvendo um ônibus municipal e uma motocicleta resultou no falecimento de um jovem de 17 anos e levou seus pais a ajuizarem uma ação de indenização por morte em acidente contra o município. O caso levanta questões importantes sobre a responsabilidade objetiva da administração pública e o direito à compensação pelos danos morais e materiais sofridos pelos familiares da vítima.
A colisão ocorreu em cruzamento urbano, quando o ônibus da municipalidade, ao realizar manobra de conversão à esquerda, invadiu a contramão e interceptou a motocicleta que vinha em sentido contrário, conduzida pela vítima. A perícia técnica concluiu que o motorista do ônibus agiu com imprudência ao não respeitar a preferência de tráfego e ao executar a manobra de forma abrupta, o que configurou a culpa pelo acidente.
A ausência de marcas de frenagem e o depoimento de testemunhas, somados às imagens de câmeras de segurança, corroboraram a conclusão do laudo. A tentativa de manobra evasiva pela vítima também foi registrada, afastando qualquer tese de culpa exclusiva do motociclista. Diante desses elementos, a sentença reconheceu a indenização por morte em acidente como medida cabível e necessária.
Nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, no exercício de suas funções. O entendimento jurisprudencial também é pacífico quanto à aplicação dessa responsabilidade nos casos de acidentes de trânsito envolvendo veículos oficiais ou operados por concessão do poder público.
Assim, configurada a conduta negligente do motorista vinculado ao município e comprovado o nexo causal com o óbito do jovem, impõe-se a indenização por morte em acidente aos familiares da vítima, independentemente da demonstração de culpa subjetiva.
A jurisprudência é clara ao reconhecer que a perda de um filho, especialmente em condições trágicas como as descritas, configura dano moral in re ipsa. Trata-se de sofrimento presumido, dispensando a necessidade de prova objetiva. No caso concreto, os genitores foram indenizados a título de danos morais, valorando-se a dor da perda de maneira proporcional à gravidade do evento.
A indenização por morte em acidente não se limita a uma compensação financeira, mas também tem função pedagógica e preventiva, de modo a reforçar a necessidade de maior rigor e responsabilidade na condução de veículos sob gestão estatal.
Outro ponto relevante foi o reconhecimento do direito à pensão mensal em favor dos pais da vítima. Apesar de menor de idade, ficou demonstrado que o jovem exercia atividade remunerada e contribuía para o sustento da família. Com base no artigo 948, II, do Código Civil, e em jurisprudência consolidada, o julgador considerou a presunção de dependência econômica dos pais.
A indenização por morte em acidente incluiu, portanto, a fixação de pensão mensal proporcional à expectativa de contribuição do falecido, estabelecendo o pagamento de 2/3 do salário mínimo até a data em que completaria 25 anos, e 1/3 até os 65 anos ou falecimento dos autores, o que ocorresse primeiro.
Também foram ressarcidas as despesas comprovadas com funeral, que são tradicionalmente reconhecidas como decorrentes diretas do falecimento e, portanto, incluídas na indenização por morte em acidente. O valor foi atualizado e acrescido de juros, conforme a legislação vigente.
A decisão judicial reafirma a necessidade de respeito aos princípios da responsabilidade civil e da dignidade da pessoa humana. A indenização por morte em acidente, neste contexto, é uma medida de justiça que visa minimizar o impacto emocional e financeiro causado pela perda precoce e evitável de um ente querido. Além disso, reforça o dever do poder público em adotar medidas eficazes de prevenção e formação de seus agentes, especialmente em serviços que envolvem a segurança e a vida da população.
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