A discussão sobre o cabimento de indenização por lucros cessantes em rescisão de promessa de compra e venda de imóvel devido ao inadimplemento da vendedora é um tema que merece atenção. Este artigo abordará os principais pontos dessa controvérsia à luz da jurisprudência e da doutrina.
A questão central gira em torno da possibilidade de indenização por lucros cessantes quando a rescisão do contrato se deve ao inadimplemento da construtora. A jurisprudência aponta que a prova do prejuízo é essencial, especialmente em casos onde o imóvel seria adquirido com finalidade de investimento, como para aluguel.
No caso específico analisado, a Justiça entendeu que há responsabilidade da construtora pelo descumprimento do contrato devido ao atraso na entrega do imóvel. A construtora se tornou inadimplente ao não cumprir o prazo de entrega, levando os adquirentes a buscar a rescisão do compromisso e a devolução das parcelas pagas.
De acordo com o Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, exigindo a devolução integral das quantias pagas. A jurisprudência do STJ, através da Súmula nº 543, corrobora esse entendimento, estabelecendo a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente em caso de culpa exclusiva da vendedora.
O STJ tem decidido que, em casos de rescisão de contrato por inadimplemento da vendedora, é cabível a indenização por lucros cessantes, cuja existência é presumida.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo atraso na entrega do imóvel, a indenização por lucros cessantes é devida, presumindo-se o prejuízo do promitente comprador. Vários precedentes reforçam essa posição, destacando que a presunção de prejuízo decorre da impossibilidade de fruição do bem, causada pela mora injustificada da construtora.
“O STJ reafirma que, descumprido o prazo de entrega do imóvel, é cabível a indenização por lucros cessantes, presumindo-se o prejuízo do comprador.”
“A jurisprudência reforça que, na hipótese de rescisão de promessa de compra e venda por inadimplemento da vendedora, a indenização por lucros cessantes é dispensável de prova específica.”
“O atraso na entrega do imóvel gera indenização por lucros cessantes durante o período de mora do vendedor, presumindo-se o prejuízo do comprador.”
Diante da jurisprudência do STJ, a alegação da necessidade de prova do dano ou da intenção de aluguel do imóvel pelos compradores não afasta a presunção de prejuízo. Assim, a indenização por lucros cessantes é aplicável sempre que houver atraso na entrega do imóvel, independente da comprovação de uso específico do bem.
Há decisões que determinam que os lucros cessantes devem ser calculados com base em prestações mensais equivalentes a 0,5% do valor atualizado do imóvel pelo número de meses de atraso. Este critério visa compensar o comprador pelo período em que não pôde usufruir do bem adquirido.
A questão da indenização por lucros cessantes em casos de inadimplemento da construtora na entrega de imóveis é complexa e significativa. A jurisprudência do STJ tem sido clara ao estabelecer que, havendo atraso na entrega, é presumido o prejuízo do comprador, cabendo a indenização por lucros cessantes. Esse entendimento visa proteger os consumidores e garantir que sejam devidamente compensados pelos danos sofridos, além da restituição integral das parcelas pagas.
Essa abordagem assegura que os adquirentes de imóveis não apenas recuperem os valores pagos, mas também sejam indenizados pelo período em que ficaram impossibilitados de usufruir do bem. Isso reforça a responsabilidade das construtoras em cumprir os prazos acordados e a importância do respeito aos direitos dos consumidores.
Portanto, a indenização por lucros cessantes, além da devolução integral das parcelas, é uma medida justa e necessária para restaurar o equilíbrio contratual e assegurar que os consumidores não sejam prejudicados pelo inadimplemento da vendedora. Essa posição do STJ reflete um compromisso com a justiça e a equidade nas relações de consumo, garantindo que os adquirentes sejam plenamente ressarcidos pelos prejuízos sofridos.
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