Indenização por Arrematação a Preço Vil em Leilão Extrajudicial:  O Dever de Atualização da Descrição Imobiliária

Quando se trata de leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, a correta descrição do bem no edital é elemento essencial para garantir a efetividade da execução e a justiça para o devedor. No caso em análise, o imóvel foi originalmente descrito no contrato de mútuo como “terreno”, mas havia benfeitorias e valorização que não foram refletidas no edital de leilão. A arrematação ocorreu por valor considerado “a preço vil”, o que motivou a ação anulatória.

 

Fundamento Jurídico e Normativo

O artigo 886, inciso I, do CPC exige que o edital de leilão contenha “a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando‑se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros”. Já o artigo 891 do CPC disciplina que não será aceito lance que ofereça preço vil.

O Superior Tribunal de Justiça entende que o registro do contrato de constituição da propriedade fiduciária e o edital de leilão são atos jurídicos distintos e independentes, cada qual devendo descrever o imóvel conforme a realidade fática à época da sua formalização. Assim, uma descrição desatualizada configura obstáculo à lisura do procedimento e pode ensejar a nulidade da arrematação.

 

Quando se Configura Preço Vil e Qual o Impacto

A jurisprudência é constante ao fixar que arrematação por valor inferior a 50% da avaliação do bem configura, em regra, “preço vil” e legitima a anulação do leilão. No caso, o imóvel foi arrematado por cerca de 23% do valor que possuía, em razão da descrição deficiente (“terreno”) que, na verdade, era residência com obra concluída e melhorias. Assim, o direito à indenização por arrematação a preço vil se justificou plenamente.

 

Consequências e Requisitos para o Devedor

Para que o devedor ou fiduciante busque o reconhecimento da nulidade da arrematação e pleiteie a indenização ou novo leilão, é necessário demonstrar:

  • erro ou omissão relevante na descrição do imóvel no edital;
  • que a arrematação ocorreu por valor manifestamente abaixo da avaliação (preço vil);
  • nexo causal entre a descrição deficiente e o prejuízo do devedor;
  • que o edital e o leilão guardaram irregularidade capaz de comprometer a liquidez e a justa satisfação da garantia.

Neste cenário, a indenização por arrematação a preço vil atua não apenas como reparação, mas como mecanismo de justiça que coíbe a alienação desproporcional da garantia fidejussória.

 

Interpretação Pro‑Consumidor e Contratos de Seguro

Mesmo nos contratos de alienação fiduciária ou execução extrajudicial, vale observar a analogia com o princípio da menor onerosidade ao devedor. Embora não se trate de contrato típico de consumo, a regra de que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa (art. 805 do CPC) serve para confirmar que não pode ocorrer benefício exacerbado para o credor em detrimento injustificado do devedor. A decisão aqui reflete esse valor, ao considerar inválida a arrematação quando se comprova que a descrição incorreta impediu o justo valor de mercado.

 

Conclusão

A tutela da indenização por arrematação a preço vil é instrumento relevante para garantir que os mecanismos executórios e leilões se ajustem ao princípio da efetividade e à equidade. A atualização da descrição do imóvel no edital de leilão não é mero formalismo: é requisito para assegurar que o bem seja alienado com base na realidade econômica e de valorização. Quando isso não ocorre, e o imóvel é arrematado por valor manifestamente reduzido, o direito à anulação da arrematação e ao novo procedimento ou à indenização se apresenta de modo legítimo e juridicamente amparado.

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