A partilha de bens após o falecimento de um dos cônjuges é um tema recorrente no Direito de Família e das Sucessões. Recentemente, um julgamento em processo de inventário trouxe à tona uma importante definição sobre a herança e regime de bens, ao reforçar que o cônjuge sobrevivente tem direito à totalidade da herança na ausência de descendentes e ascendentes, independentemente do regime adotado no casamento.
O caso analisado envolveu um processo de inventário, no qual o cônjuge sobrevivente pleiteava seu direito à integralidade dos bens deixados pelo falecido. Embora a discussão tenha se estendido por questões processuais, o ponto central foi a interpretação do artigo 1.829, inciso III, do Código Civil.
De acordo com o referido dispositivo, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente figura como herdeiro necessário, com direito à totalidade da
herança. A decisão do tribunal reafirmou essa previsão legal, deixando claro que esse direito não está condicionado ao regime de bens adotado durante o casamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, ainda que o regime de bens tenha sido, por exemplo, o de separação total. A única condição imposta pelo artigo 1.829, III, é a inexistência de descendentes ou ascendentes do falecido.
Esse entendimento visa garantir segurança jurídica e proteção ao cônjuge que compartilhou a vida e os esforços com o falecido, mesmo que não tenham filhos ou pais
vivos. A regra reafirma o papel do casamento como uma união com implicações patrimoniais relevantes.
Na prática, muitos acreditam que certos regimes, como o de separação convencional ou total de bens, excluem automaticamente o cônjuge da herança. Essa crença, no entanto, não encontra respaldo legal quando inexistem outros herdeiros prioritários.
Conforme destacado na decisão, a herança e regime de bens são temas distintos: enquanto o regime de bens regula o patrimônio durante o casamento, a sucessão rege o que acontece após a morte. Assim, mesmo em um casamento com separação total, o cônjuge sobrevivente poderá herdar tudo, desde que não existam filhos ou pais do falecido.
A decisão representa um importante marco interpretativo ao reafirmar que o cônjuge sobrevivente é herdeiro legítimo e necessário em situações em que não há descendentes nem ascendentes, independentemente do regime de bens adotado. Essa proteção jurídica é fundamental para garantir dignidade, previsibilidade e segurança aos vínculos matrimoniais, mesmo após o falecimento de um dos cônjuges.
É essencial que casais compreendam o impacto sucessório de suas escolhas patrimoniais e contem com orientação jurídica especializada.
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