A partilha de bens após o falecimento de uma pessoa é um dos temas mais complexos do direito sucessório. Entre as dúvidas mais recorrentes está a posição do cônjuge sobrevivente: ele sempre herda? Depende do regime de bens? E o que acontece se o falecido não deixou filhos nem pais vivos?
Essas perguntas foram recentemente reafirmadas pelos tribunais brasileiros, que vêm consolidando a interpretação do artigo 1.829, inciso III, do Código Civil: o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e pode receber a totalidade da herança na ausência de descendentes e ascendentes.
O Código Civil classifica como herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge. Essa categoria tem proteção especial, pois a lei reserva a eles metade do patrimônio do falecido — a chamada legítima —, ainda que exista testamento.
Contudo, quando não há descendentes nem ascendentes, a sucessão recai integralmente sobre o cônjuge sobrevivente, conforme o artigo 1.829, III. Isso significa que o viúvo ou viúva passa a ser o único herdeiro legítimo, independentemente do regime de bens adotado no casamento.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e pode receber a totalidade da herança na ausência de descendentes e ascendentes.
Durante muito tempo, houve divergência sobre o impacto do regime de bens na herança do cônjuge. Em casamentos sob comunhão parcial, por exemplo, alguns julgados limitavam o direito sucessório aos bens particulares do falecido, excluindo os bens comuns.
Entretanto, o entendimento atual é de que o regime de bens não afasta o direito sucessório do cônjuge sobrevivente. A comunhão parcial, a separação total ou a comunhão universal de bens influenciam na meação — isto é, na divisão dos bens comuns do casal —, mas não na condição de herdeiro.
Assim, após a apuração da meação, o cônjuge sobrevivente ainda concorre na herança, podendo inclusive receber tudo quando não há outros herdeiros. O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e pode receber a totalidade da herança na ausência de descendentes e ascendentes.
As cortes superiores têm reafirmado essa interpretação em inúmeras decisões. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, firmou o entendimento de que “ao cônjuge viúvo, inexistindo descendentes e ascendentes, cabe a totalidade da herança, independentemente do regime de bens”.
Essa linha decisória garante uniformidade e segurança jurídica, evitando que o cônjuge seja injustamente excluído da sucessão. O reconhecimento da herança integral, nesses casos, representa uma aplicação prática dos princípios da proteção da família e da dignidade da pessoa humana.
Portanto, mesmo quando o casal era casado sob separação de bens, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e pode receber a totalidade da herança na ausência de descendentes e ascendentes.
Um equívoco comum é confundir meação (a parte que já pertence ao cônjuge) com herança (a parte que é transmitida após a morte).
A meação decorre do regime de bens escolhido no casamento ou união estável: é a metade dos bens comuns, e não depende da morte de um dos cônjuges. Já a herança corresponde ao patrimônio deixado exclusivamente pelo falecido e que será transmitido aos herdeiros.
Assim, mesmo após receber sua meação, o cônjuge sobrevivente ainda tem direito de herdar os bens particulares do falecido. Quando não há outros herdeiros legítimos, ele herda tudo, reforçando mais uma vez que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e pode receber a totalidade da herança na ausência de descendentes e ascendentes.
O direito sucessório brasileiro protege o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário, garantindo-lhe participação na herança e estabilidade financeira após o falecimento do parceiro.
Em síntese, quando não há filhos nem pais vivos, a totalidade do patrimônio do falecido é destinada ao viúvo ou viúva, independentemente do regime de bens adotado no casamento.
Esse entendimento harmoniza a lei civil com a jurisprudência atual e com o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando que o companheiro de vida seja também o legítimo sucessor.
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