A crescente utilização de serviços bancários digitais tem facilitado o acesso dos consumidores, mas também ampliado os riscos de golpes e fraudes. Um caso recente analisado pelo Judiciário demonstra como a fraude em conta digital pode gerar responsabilidade objetiva das instituições financeiras, mesmo quando o golpe é praticado por terceiros.
A situação envolveu uma consumidora que, após receber uma ligação de uma suposta funcionária de uma instituição bancária, realizou procedimentos orientados para supostamente proteger sua conta. Em seguida, ao acessar sua conta digital, verificou que haviam sido realizados diversos empréstimos, transferências via Pix e compras com cartão de crédito, tudo sem sua autorização.
A autora ingressou com ação judicial pedindo a nulidade dos contratos fraudulentos, o bloqueio de contas utilizadas no golpe e indenização por danos materiais e morais. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Judiciário, que reconheceu a fraude em conta digital e a falha na prestação do serviço por parte das instituições envolvidas.
A decisão baseou-se no Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva às instituições financeiras pela falha na prestação de serviços. Conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 479), os bancos respondem pelos prejuízos causados por golpes praticados por terceiros, desde que presentes o dano, o nexo causal e a omissão no dever de segurança.
No caso, a Justiça entendeu que as instituições financeiras foram omissas ao permitir movimentações atípicas e liberação de valores sem mecanismos eficazes de verificação, contribuindo diretamente para o sucesso da fraude em conta digital.
Além disso, os bancos envolvidos não demonstraram ter adotado os devidos cuidados na abertura das contas utilizadas para o recebimento dos valores desviados, violando determinações do Banco Central sobre procedimentos de identificação de clientes.
A Justiça determinou a devolução dos valores subtraídos em dobro, como prevê o CDC, em razão da conduta incompatível com a boa-fé objetiva. Também foi reconhecido o direito à indenização por danos morais, considerando o abalo emocional e o transtorno causado à vítima da fraude em conta digital.
Importante destacar que a responsabilidade solidária alcançou também os bancos que mantinham as contas destinatárias das transferências, dada a falha na prevenção e apuração das operações fraudulentas.
O caso reafirma o dever das instituições financeiras de zelar pela segurança dos serviços oferecidos e de responder pelos prejuízos decorrentes da fraude em conta digital, ainda que praticada por terceiros. O consumidor não pode arcar com os riscos do sistema bancário sem as devidas proteções.
Esse tipo de decisão é fundamental para fortalecer a confiança no sistema financeiro e garantir o respeito aos direitos dos consumidores. Em situações semelhantes, contar com orientação jurídica especializada é essencial para assegurar reparação justa e efetiva.
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