Com a crescente digitalização dos serviços bancários, é comum que consumidores realizem suas transações financeiras por meio de aplicativos instalados em smartphones. No entanto, essa comodidade também expõe os clientes a riscos como a falha na segurança bancária, especialmente em casos de roubo do aparelho. Em situação recente analisada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, um consumidor teve seu celular furtado e, posteriormente, diversos valores foram transferidos de sua conta sem sua autorização, por meio do aplicativo bancário instalado no dispositivo.
O banco alegou que as operações foram realizadas em aparelho previamente habilitado, utilizando login, senha, token e outros mecanismos de autenticação. Mesmo assim, a Justiça entendeu que a falha na segurança bancária foi determinante para a ocorrência da fraude. Destacou-se que é dever da instituição financeira garantir a segurança das transações eletrônicas, especialmente por se tratar de banco digital, que não conta com atendimento presencial.
O caso analisado está inserido na relação de consumo, o que torna aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça também foi invocada para reforçar o entendimento de que fraudes bancárias decorrentes de vulnerabilidades nos sistemas são consideradas fortuito interno. Assim, a falha na segurança bancária torna a instituição responsável independentemente de culpa.
Após o roubo do celular, o consumidor registrou boletim de ocorrência e comunicou o banco sobre o incidente. Mesmo assim, não houve qualquer ação preventiva da instituição para bloquear ou suspender as operações, permitindo a realização de diversas movimentações financeiras em sequência. A inércia do banco demonstra, mais uma vez, a falha na segurança bancária.
Os tribunais vêm consolidando o entendimento de que, em casos de fraude eletrônica mediante uso de aplicativo bancário em celular roubado, é cabível o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira. A decisão mencionada reafirma essa linha, reforçando que a falha na segurança bancária não pode prejudicar o consumidor, parte vulnerável da relação de consumo.
A evolução dos serviços financeiros exige das instituições maior eficiência e responsabilidade na gestão da segurança de seus sistemas. A falha na segurança bancária em casos de transações não autorizadas, sobretudo após roubo de celular, deve ser tratada com rigor, garantindo ao consumidor o ressarcimento pelos prejuízos sofridos. Quando comprovada a vulnerabilidade do sistema e a ausência de conduta culposa do cliente, impõe-se a responsabilização da instituição financeira.
O direito do consumidor digital deve ser constantemente protegido e reforçado, especialmente diante do crescimento dos crimes cibernéticos e da sofisticação das fraudes bancárias. Em caso semelhante, a atuação judicial se mostrou essencial para assegurar a justiça e garantir que a falha na segurança bancária não recaia injustamente sobre o consumidor.
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