Em recente decisão judicial, um Juizado Especial Cível reconheceu a ocorrência de fraude bancária e responsabilidade civil ao julgar parcialmente procedente a ação de um consumidor que teve seu cartão de crédito utilizado em compras que não reconhecia e foi induzido a realizar uma transferência via ligação telefônica, acreditando tratar-se de contato oficial da instituição financeira.
O caso traz à tona uma discussão cada vez mais comum no Poder Judiciário: a responsabilização das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros que se aproveitam da vulnerabilidade dos sistemas bancários e da confiança dos usuários.
A relação jurídica entre o cliente e a instituição financeira foi enquadrada, corretamente, como uma relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, a sentença aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do CDC, que impõe ao fornecedor de serviços o dever de responder pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.
Além disso, a inversão do ônus da prova foi admitida, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao banco. A instituição financeira não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade das transações contestadas, nem comprovou que houve falha do consumidor na guarda de seus dados bancários.
No âmbito da fraude bancária e responsabilidade civil, cabe à instituição financeira demonstrar que as transações impugnadas foram efetivamente autorizadas pelo titular da conta ou que houve conduta culposa por parte do consumidor. No caso analisado, não foram apresentados relatórios técnicos, perícias internas ou documentos que comprovassem que os gastos e a transferência foram realizados de forma regular.
Pelo contrário, o autor da ação registrou boletim de ocorrência relatando os fatos e apontando a origem da fraude. A ligação telefônica recebida partiu de um número similar ao do banco, o que contribuiu para que o consumidor acreditasse na veracidade da informação e realizasse a transferência para terceiros.
Apesar de reconhecer a falha na prestação de serviço por parte do banco, a sentença também considerou que houve culpa concorrente do consumidor. Isso porque, segundo o relato, ele realizou a transferência de alto valor sem confirmar a identidade do beneficiário, sem desconfiar da ligação e sem buscar canais oficiais de atendimento da instituição.
A responsabilidade por fraude bancária e responsabilidade civil, portanto, foi compartilhada entre as partes, o que demonstra o equilíbrio buscado pelo Juizado: proteger o consumidor, mas também exigir um comportamento diligente de quem utiliza os serviços bancários.
A indenização por danos morais foi rejeitada na sentença, com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o aborrecimento ou o dissabor, por si só, não caracterizam dano moral indenizável. Para isso, é necessário que o fato ultrapasse os limites do desconforto cotidiano e atinja a honra, a imagem ou o equilíbrio emocional da pessoa de forma grave.
No caso concreto, entendeu-se que, embora o consumidor tenha passado por um episódio desagradável, não houve comprovação de dano à sua integridade psíquica em grau relevante. A decisão ponderou que o ordenamento jurídico não pode se tornar um instrumento para reparação de meros aborrecimentos, sob pena de banalizar o instituto do dano moral.
A sentença também destacou julgados recentes dos tribunais que reforçam a responsabilidade objetiva das instituições financeiras diante de fraudes. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Essa jurisprudência tem sido aplicada de forma consistente em casos envolvendo fraude bancária e responsabilidade civil, reconhecendo que o banco deve adotar mecanismos eficazes de prevenção e monitoramento de transações, especialmente quando se trata de movimentações atípicas ou de alto valor.
A decisão analisada representa um importante precedente no enfrentamento das fraudes bancárias digitais. Ao reconhecer a falha na prestação de serviços, o Judiciário reafirma a necessidade de que as instituições financeiras invistam em segurança e atendimento adequado aos seus clientes.
Ao mesmo tempo, o reconhecimento da culpa concorrente reforça a ideia de que o consumidor também deve adotar uma postura vigilante, verificando a procedência de contatos e evitando agir de forma precipitada. Casos de fraude bancária e responsabilidade civil exigem análise criteriosa e equilibrada, a fim de garantir a justiça na solução dos conflitos.
Essa jurisprudência deve servir de parâmetro para novos casos semelhantes, reafirmando que a segurança no ambiente digital é uma responsabilidade compartilhada, mas que não exime os bancos de seu dever de vigilância e proteção.
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