Exposição midiática abusiva gera dever de indenizar goleiro por danos à imagem

Em tempos de exposição digital intensa e disseminação instantânea de informações, o limite entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade tem sido amplamente debatido no âmbito jurídico. Uma recente decisão judicial tratou da responsabilização civil de um canal de televisão por exposição midiática abusiva, que resultou em danos significativos à imagem de um atleta profissional.

 

Reprodução excessiva de falha durante jogo

O caso envolveu um goleiro profissional que cometeu uma falha durante partida do Campeonato Brasileiro da Série B. O lance passou a ser amplamente veiculado por um canal esportivo, através de um quadro humorístico que mostrava "vacilos" cometidos por jogadores. Segundo alegação do autor, o mesmo lance foi repetido milhares de vezes ao longo de dois anos, sendo exibido antes, durante e após diversas transmissões de jogos.

Tal exposição midiática abusiva, segundo o atleta, extrapolou o caráter informativo e jornalístico, passando a configurar uma forma de ridicularização reiterada, que comprometeu sua imagem profissional, gerando dificuldades concretas na renovação de seu contrato e em novas contratações.

 

Liberdade de imprensa vs. direitos da personalidade

A decisão judicial analisou o conflito entre a liberdade de imprensa, garantida constitucionalmente, e os direitos à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana. Embora a emissora tenha argumentado que a divulgação do lance fazia parte de conteúdo esportivo, com fins meramente informativos e recreativos, o Judiciário entendeu que a exposição midiática abusiva ficou caracterizada.

A ausência de contestacão pela emissora, que permaneceu revel no processo, reforçou a presunção de veracidade das alegações do autor. A decisão destacou que a reiterada exibição do mesmo erro, sem contextualização e com o claro intuito de entretenimento às custas da imagem do atleta, configura abuso do direito de informação.

 

Responsabilidade civil por dano à imagem

Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no art. 5º, X, da Constituição Federal, a decisão reconheceu o direito à indenização por dano moral, fixando valor compatível com a extensão do dano e com o objetivo pedagógico da medida. A exposição midiática abusiva foi compreendida como lesão grave à imagem, honra e dignidade do profissional.

O Judiciário reforçou que a liberdade de imprensa, embora essencial, não é absoluta. Deve ser exercida com responsabilidade, respeitando os direitos fundamentais alheios. Quando a comunicação se transforma em instrumento de humilhação reiterada, ainda que disfarçada de entretenimento, configura-se o dever de reparar.

 

Conclusão

Este caso serve de alerta para os limites da liberdade de expressão na mídia esportiva e reitera a importância da proteção dos direitos de personalidade. A exposição midiática abusiva, ao ultrapassar o razoável e causar prejuízo à vida profissional e pessoal do indivíduo, gera obrigação de indenizar.

Contar com assessoria jurídica qualificada é fundamental para quem sofre esse tipo de violência midiática. O Direito à imagem não é uma concessão, é um direito inviolável garantido por lei.

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