O mercado financeiro brasileiro vive um momento de sofisticação acelerada, com produtos complexos e linguagem técnica que desafiam até mesmo investidores experientes. Nesse cenário, o erro de informação em contratos de investimento passou a ser uma das principais causas de litígios entre consumidores e instituições financeiras. Casos envolvendo assessores da XP Investimentos e aplicações em COEs ligados a empresas como Braskem e Ambipar ilustram bem como a falta de transparência pode viciar o consentimento e comprometer a validade de contratos.
O COE (Certificado de Operações Estruturadas) é um produto híbrido, que combina renda fixa e derivativos, prometendo ganhos vinculados ao desempenho de empresas ou índices de mercado. Na teoria, é uma forma de diversificar investimentos com segurança limitada. Na prática, porém, muitos consumidores têm sido levados a adquiri-los sem compreender a complexidade e o risco real do produto.
Não é incomum que assessores de investimento apresentem o COE como uma alternativa de “baixo risco”, quando, na verdade, sua rentabilidade depende de eventos específicos e pode resultar em perda parcial do capital. Quando o investidor acredita estar adquirindo um título de renda fixa ou de liquidez garantida, mas descobre que os retornos dependem do comportamento de ações de companhias como Braskem ou Ambipar, surge o vício de consentimento — ou seja, o contrato foi celebrado com base em uma percepção equivocada da realidade.
Essa situação revela o erro de informação, que, conforme o artigo 138 do Código Civil, pode anular o negócio jurídico e obrigar a restituição dos valores aplicados.
No caso de grandes instituições, como a XP Investimentos, a responsabilidade é ainda maior. O modelo de assessoria personalizada cria uma relação de confiança entre cliente e assessor, na qual o investidor se apoia nas orientações recebidas. Essa confiança, no entanto, exige transparência absoluta.
O dever de informação não se limita a explicar o produto em linhas gerais: é preciso esclarecer os riscos de mercado, as condições de resgate, a ausência de liquidez e o comportamento esperado de cada ativo que compõe o COE. Quando o assessor omite ou distorce essas informações, mesmo que de forma não intencional, compromete a formação da vontade do investidor.
A jurisprudência tem reconhecido que a violação desse dever configura falha na prestação de serviços financeiros, especialmente quando o cliente é pessoa física, aposentado ou sem experiência em operações estruturadas. Em situações assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e a instituição responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes.
O vício de consentimento é uma das figuras mais relevantes no direito contratual. Ele ocorre quando o consentimento do contratante é obtido a partir de um erro essencial sobre o objeto do negócio ou sobre suas condições.
No contexto dos investimentos estruturados, isso se verifica quando o consumidor acredita estar adquirindo um produto conservador, de retorno previsível, mas na realidade contrata um título dependente de variações de mercado, como o desempenho de ações da Braskem ou da Ambipar.
Se o investidor é induzido a acreditar que poderá resgatar o valor aplicado a qualquer momento, ou que há garantia de rentabilidade mínima, quando o regulamento do produto prevê o contrário, o vício está caracterizado. O contrato, então, pode ser anulado, com restituição integral ou em dobro dos valores desembolsados, a depender da presença de má-fé.
A relação entre o investidor e a XP Investimentos tem sido reconhecida como relação de consumo, o que atrai a aplicação direta do CDC. Isso implica que a corretora e seus prepostos respondem solidariamente pelas falhas informacionais.
O artigo 6º, inciso III, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara, enquanto o artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, basta demonstrar o nexo entre a informação incorreta e o prejuízo sofrido para que surja o dever de indenizar.
Em decisões recentes, tribunais têm considerado que a promessa de liquidez imediata ou de segurança garantida em produtos de alto risco, como COEs vinculados a companhias específicas, é suficiente para caracterizar o erro de informação. O fato de o investidor ter assinado documentos padronizados ou marcado campos de “concordância” não exime a instituição de comprovar que cumpriu o dever de esclarecer, de forma compreensível, a natureza do investimento.
O erro de informação em contratos de investimento não causa apenas prejuízo financeiro. Ele afeta a segurança emocional e o planejamento patrimonial do investidor, especialmente quando as economias de uma vida são colocadas em risco por orientações incorretas.
Por isso, o dano moral tem sido reconhecido em hipóteses em que o consumidor é exposto a endividamento forçado, perda de liquidez ou negativação indevida em razão de operações conduzidas com base em erro de consentimento.
O caráter pedagógico das condenações reforça a importância de práticas éticas e de compliance nas instituições financeiras, evitando que a busca por metas de performance se sobreponha ao dever de lealdade com o cliente.
A sofisticação do mercado financeiro não pode servir de escudo para práticas que comprometam a clareza e a confiança do investidor. O erro de informação, sobretudo em produtos complexos como os COEs da XP vinculados à Braskem e à Ambipar, evidencia a necessidade de rigor ético e jurídico na intermediação de investimentos.
Quando o consentimento é formado com base em dados incorretos, o contrato deixa de expressar uma vontade livre e consciente — e o Direito reage com a anulação do negócio e a reparação dos prejuízos. Em tempos de ampla digitalização das finanças, reforçar o dever de transparência é essencial para preservar o equilíbrio nas relações entre instituições e consumidores.
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