Muitos médicos, principalmente aqueles em início de carreira, já se perguntaram como pagar menos impostos de maneira lícita.
Pois bem, você sabia que é possível reduzir em aproximadamente 40% a carga tributária da sua clínica médica de maneira legal?
É isso mesmo. Se a clínica estiver organizada sob a forma de sociedade empresária; efetuar o recolhimento dos tributos pelo regime do lucro presumido; detiver os alvarás da vigilância sanitária e realizar procedimentos (e não apenas consultas), ela poderá ter direito à equiparação hospitalar, benefício que gera redução legítima e significativa da tributação incidente.
Dois dos tributos que mais pesam nas despesas de clínicas médicas são o Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social Sobre Lucro Líquido – CSLL.
Atualmente, a maioria das clínicas optam pelo regime do lucro presumido e, com isso, suportam alta carga tributária com o IRPJ e a CSLL, cujas alíquotas incidem sob uma base de cálculo “presumida” de 32% do faturamento bruto real.
Para facilitar o entendimento: os médicos de clínicas que ainda não obtiveram a equiparação hospitalar devem pagar à receita federal o IRPJ resultante da aplicação da alíquota de 15% sobre a base de cálculo que corresponde a 32% do faturamento bruto, e CSLL a uma alíquota de 9% sobre a mesma base de cálculo.
No entanto, considerando a finalidade social das clínicas médicas, a atuação e os altos custos que envolvem a atividade, a lei estende o benefício fiscal concedido aos hospitais àquelas clínicas que realizam procedimentos hospitalares, para além de consultas médicas.
A equiparação hospitalar permite que o contribuinte passe a recolher o IRPJ e a CSLL sobre uma base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, e não mais de 32% sobre o faturamento bruto real, o que possibilitará economia considerável dos tributos pagos.
Para ilustrar o impacto da equiparação hospitalar na carga tributária, consideremos duas clínicas, uma que obteve o benefício e outra que ainda não o possui.
Exemplificando: Se uma clínica “X” ainda não obteve a equiparação hospitalar e tem um faturamento bruto mensal de R$ 100.000,00, tanto o IRPJ quanto a CSLL serão devidos a partir da incidência da alíquota de 15% e 9% respectivamente sobre a base de cálculo que será de R$ 32.000,00. Assim, a clínica “X” iria pagar R$ 4.800,00 (mais adicional de R$ 1.200,00) a título de IRPJ e R$ 2.880,00 a título de CSLL.
Já a clínica “Y”, que obteve o benefício da equiparação hospitalar, e tem um faturamento bruto mensal dos mesmos R$ 100.000,00, pagaria os tributos acima mencionados com a incidência das mesmas alíquotas sobre uma base de cálculo reduzida para R$ 8.000,00 e R$ 12.000,00 respectivamente. Assim, a clínica “Y” pagaria R$ 1.200,00 a título de IRPJ e R$ 1.080,00 a título de CSLL, gerando uma economia mensal assombrosa.
Esse benefício fiscal aplicado aos serviços hospitalares é previsto pela Lei 9.249/95, no entanto, sua aplicação a outros serviços de assistência à saúde era alvo de grande controvérsia perante a Receita Federal, que restringia o conceito legal.
Assim, e com escopo de colocar uma pá de cal na polêmica, o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão e fixou tese que definiu a abrangência da expressão “serviços hospitalares”, aclarando que a interpretação deve ser feita sob a perspectiva da atividade realizada e não das estruturas do local em si, estendendo seu conceito aos serviços “que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos” (REsp nº 1.116.399 — Tema 217/STJ).
No entanto, mesmo com a interpretação definitiva da Corte Superior, a Receita Federal continua a impor empecilhos ao alcance do benefício pelas clínicas médicas, editando normas que, não raro, restringem o texto da lei e dificultam a equiparação aos prestadores de serviços que promovem a saúde da população.
Por isso, a via mais segura para que o contribuinte tenha seu direito reconhecido de forma definitiva é a judicial - após análise do caso por um advogado capacitado - por meio da qual será pleiteada a declaração de que o serviço prestado seja equiparado a serviço hospitalar quando, então, poderá usufruir de forma tranquila do recolhimento reduzido.
Essa diminuição do valor do IRPJ e da CSSL pode ser obtida de forma bastante rápida, caso o advogado consiga obter uma decisão liminar favorável perante o Judiciário, possibilitando aos médicos e demais profissionais da saúde reduzir sua despesa com tributos ainda durante o transcurso do processo judicial.
Além da redução tributária imediata, que possui, como costumamos dizer no Direito, eficácia ex nunc, isto é, que se aplica “daqui pra frente”, é possível ainda que o médico pleiteie a restituição do que pagou a maior nos últimos 5 anos, desde que já nessa época preenchesse os requisitos citados acima.
Essa restituição pode ser obtida em dinheiro, através do sistema de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, ou ainda por meio de compensação dos tributos a serem pagos à União.
Portanto, não deixe para depois, procure um advogado e pare de pagar mais tributos que deveria.
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