No contexto das parcerias entre organizações da sociedade civil e o poder público, a glosa acontece quando o Estado considera irregulares determinados gastos informados na prestação de contas, exigindo a devolução de valores. Essa devolução, porém, nem sempre decorre de má gestão ou desvio de finalidade. Muitas vezes, trata-se de uma glosa indevida em fomento, baseada apenas em aspectos formais, mesmo diante do pleno cumprimento do projeto social.
Uma recente decisão judicial analisou um caso emblemático: uma entidade social foi penalizada com a devolução de praticamente todo o valor recebido por meio de um termo de fomento, mesmo tendo executado integralmente as ações previstas. O motivo da glosa indevida em fomento foi a redistribuição interna de valores da rubrica de pessoal entre os oficineiros contratados, todos enquadrados nas atividades descritas no plano de trabalho.
Apesar de não haver qualquer indício de má-fé, desvio de recursos ou descumprimento do objeto, a tomada de contas especial impôs uma cobrança fiscal à organização.
Na sentença, o magistrado ressaltou a necessidade de interpretação da legislação em consonância com os direitos fundamentais e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente o de número 10, que trata da redução das desigualdades. O juiz afirmou que, ao impor a devolução de recursos com base em falhas formais, o Estado ignora o verdadeiro impacto social gerado pelo projeto e penaliza de forma desproporcional uma entidade que atuou com seriedade.
O projeto atendeu crianças e adolescentes com atividades culturais e esportivas por vários meses. O fomento se destinava majoritariamente à remuneração de oficineiros. A glosa indevida em fomento, nesse caso, se fundamentou apenas na forma como os valores foram distribuídos entre os profissionais contratados, sem
qualquer violação à destinação original.
A análise da Justiça foi além da frieza dos números. Considerou que a penalidade imposta desestimula a atuação de entidades do terceiro setor, compromete a continuidade de projetos sociais e afronta a própria finalidade da política pública de fomento. Quando o projeto atinge plenamente seu objetivo, promover o desenvolvimento social e reduzir vulnerabilidades, a exigência de devolução com base em tecnicalidades configura glosa indevida em fomento.
Além disso, a Secretaria responsável pela fiscalização deixou de considerar o impacto real do projeto. Ignorou que os recursos foram corretamente aplicados na rubrica prevista, ainda que com ajustes internos, e não levou em conta os resultados alcançados junto à comunidade beneficiada.
A Justiça acolheu os argumentos da entidade, anulando a maior parte da glosa e reconhecendo que a glosa indevida em fomento compromete o direito das organizações de executar seus projetos de forma eficaz. Foi mantida apenas uma pequena parte da cobrança, referente a itens de custeio que não estavam previstos no plano original.
Com isso, reforçou-se a importância de uma fiscalização que observe não só os aspectos técnicos, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição.
Casos como esse mostram que é preciso avançar na forma como o poder público avalia os resultados das parcerias com o terceiro setor. A glosa indevida em fomento enfraquece as organizações sociais, penaliza boas práticas e, muitas vezes, desconsidera a verdadeira transformação que esses projetos proporcionam nas comunidades.
Mais do que burocracia, é necessário olhar para o impacto social, para a efetividade das ações e para o cumprimento do objetivo proposto. Só assim será possível garantir uma gestão pública eficiente, transparente e, acima de tudo, justa.
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