Em um cenário cada vez mais regulado, muitas empresas recebem notificações de conselhos profissionais exigindo inscrição, pagamento de anuidades e indicação de responsável técnico. Em algumas situações, surge uma dúvida ainda mais complexa: uma mesma empresa pode ser obrigada a realizar registro em conselho de classe perante mais de um órgão fiscalizador?
A resposta depende da atividade efetivamente exercida pela empresa e da legislação aplicável ao caso concreto. Nem toda exigência formulada pelos conselhos profissionais é legítima, especialmente quando existe conflito de competência entre diferentes entidades fiscalizadoras.
Os conselhos de classe possuem a função de fiscalizar o exercício de profissões regulamentadas. Essa fiscalização decorre de atribuição legal e busca garantir que determinadas atividades técnicas sejam exercidas por profissionais habilitados.
Na prática, é comum que empresas recebam notificações de órgãos como CREA, CRA, CRC, CRQ, CRMV e outros conselhos regionais, exigindo inscrição e recolhimento de anuidades.
Entretanto, a legislação brasileira não permite que essa exigência seja feita de forma genérica. O simples fato de uma empresa possuir determinada atividade secundária em seu contrato social não significa, automaticamente, que ela esteja obrigada a efetuar registro em conselho de classe.
A Lei nº 6.839/80 estabelece que o registro empresarial perante conselhos fiscalizadores deve observar a atividade básica desenvolvida pela empresa ou os serviços prestados a terceiros.
Por essa razão, a análise do objeto social, da atividade efetivamente desempenhada e da finalidade econômica do empreendimento é fundamental para definir qual conselho possui competência fiscalizatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a atividade básica ou preponderante da empresa é o elemento determinante para definir a obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional.
Isso significa que a empresa não pode ser enquadrada apenas porque emprega profissionais de determinada categoria ou porque realiza atividades acessórias relacionadas a outra profissão.
Existem situações específicas em que uma empresa exerce atividades distintas e autônomas, cada uma sujeita à fiscalização de órgãos diferentes.
Nesses casos excepcionais, pode haver discussão sobre a necessidade de mais de um registro em conselho de classe.
Contudo, essa não é a regra.
Os tribunais têm reconhecido que a fiscalização deve guardar relação direta com a atividade principal da empresa. A multiplicação indiscriminada de registros, anuidades e responsáveis técnicos pode representar excesso de poder fiscalizatório.
Por isso, cada caso exige análise individualizada da estrutura empresarial, do contrato social, das atividades desenvolvidas e da legislação específica da profissão envolvida.
Um equívoco comum ocorre quando o conselho profissional fundamenta sua exigência exclusivamente nos códigos CNAE cadastrados pela empresa.
Embora o CNAE seja uma ferramenta importante para identificação das atividades econômicas, ele não é suficiente para definir, isoladamente, a obrigatoriedade de registro em conselho de classe.
O que realmente importa é a atividade efetivamente exercida pela empresa e se ela corresponde a atribuições privativas de determinada profissão regulamentada. Diversas discussões judiciais surgem justamente quando o enquadramento feito pelo conselho não corresponde à realidade operacional da empresa.
Receber uma fiscalização ou uma notificação não significa que a exigência esteja correta.
Antes de efetuar inscrição, assumir anuidades ou contratar responsável técnico, é recomendável verificar:
Muitas empresas acabam realizando inscrições desnecessárias por receio de sanções administrativas, sem avaliar adequadamente a legalidade da cobrança.
Por outro lado, ignorar completamente uma autuação também pode trazer consequências relevantes.
Os conselhos profissionais podem instaurar processos administrativos, aplicar multas e promover cobranças judiciais relacionadas a anuidades e encargos.
Por esse motivo, a melhor estratégia costuma ser a análise jurídica preventiva da situação, permitindo identificar se a exigência é legítima ou se existem fundamentos para impugnação administrativa ou judicial.
A adoção de medidas adequadas desde o início reduz riscos financeiros e evita discussões mais complexas no futuro.
A existência de mais de um conselho profissional interessado em fiscalizar uma empresa não significa, automaticamente, que todos possuam competência para exigir inscrição ou cobrança de anuidades.
A legislação e a jurisprudência têm privilegiado a análise da atividade básica da empresa como critério central para definir a obrigatoriedade de registro em conselho de classe. A simples existência de atividades secundárias ou de determinados códigos CNAE nem sempre justifica a vinculação ao órgão fiscalizador.
Diante de notificações, fiscalizações ou cobranças, a análise cuidadosa da atividade empresarial e do enquadramento jurídico aplicável é essencial para evitar exigências indevidas e garantir o exercício regular das atividades econômicas dentro dos limites da lei.
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