Empresa pode ser obrigada a se registrar em mais de um conselho de classe?

Em um cenário cada vez mais regulado, muitas empresas recebem notificações de conselhos profissionais exigindo inscrição, pagamento de anuidades e indicação de responsável técnico. Em algumas situações, surge uma dúvida ainda mais complexa: uma mesma empresa pode ser obrigada a realizar registro em conselho de classe perante mais de um órgão fiscalizador?

A resposta depende da atividade efetivamente exercida pela empresa e da legislação aplicável ao caso concreto. Nem toda exigência formulada pelos conselhos profissionais é legítima, especialmente quando existe conflito de competência entre diferentes entidades fiscalizadoras.

 

Como funciona a fiscalização dos conselhos profissionais

Os conselhos de classe possuem a função de fiscalizar o exercício de profissões regulamentadas. Essa fiscalização decorre de atribuição legal e busca garantir que determinadas atividades técnicas sejam exercidas por profissionais habilitados.

Na prática, é comum que empresas recebam notificações de órgãos como CREA, CRA, CRC, CRQ, CRMV e outros conselhos regionais, exigindo inscrição e recolhimento de anuidades.

Entretanto, a legislação brasileira não permite que essa exigência seja feita de forma genérica. O simples fato de uma empresa possuir determinada atividade secundária em seu contrato social não significa, automaticamente, que ela esteja obrigada a efetuar registro em conselho de classe.

 

A atividade principal é o critério mais importante

A Lei nº 6.839/80 estabelece que o registro empresarial perante conselhos fiscalizadores deve observar a atividade básica desenvolvida pela empresa ou os serviços prestados a terceiros.

Por essa razão, a análise do objeto social, da atividade efetivamente desempenhada e da finalidade econômica do empreendimento é fundamental para definir qual conselho possui competência fiscalizatória.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a atividade básica ou preponderante da empresa é o elemento determinante para definir a obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional.

Isso significa que a empresa não pode ser enquadrada apenas porque emprega profissionais de determinada categoria ou porque realiza atividades acessórias relacionadas a outra profissão.

 

É possível existir exigência de mais de um conselho?

Existem situações específicas em que uma empresa exerce atividades distintas e autônomas, cada uma sujeita à fiscalização de órgãos diferentes.

Nesses casos excepcionais, pode haver discussão sobre a necessidade de mais de um registro em conselho de classe.

Contudo, essa não é a regra.

Os tribunais têm reconhecido que a fiscalização deve guardar relação direta com a atividade principal da empresa. A multiplicação indiscriminada de registros, anuidades e responsáveis técnicos pode representar excesso de poder fiscalizatório.

Por isso, cada caso exige análise individualizada da estrutura empresarial, do contrato social, das atividades desenvolvidas e da legislação específica da profissão envolvida.

 

O CNAE, sozinho, não determina a obrigatoriedade do registro

Um equívoco comum ocorre quando o conselho profissional fundamenta sua exigência exclusivamente nos códigos CNAE cadastrados pela empresa.

Embora o CNAE seja uma ferramenta importante para identificação das atividades econômicas, ele não é suficiente para definir, isoladamente, a obrigatoriedade de registro em conselho de classe.

O que realmente importa é a atividade efetivamente exercida pela empresa e se ela corresponde a atribuições privativas de determinada profissão regulamentada. Diversas discussões judiciais surgem justamente quando o enquadramento feito pelo conselho não corresponde à realidade operacional da empresa.

 

O que fazer ao receber uma notificação do conselho?

Receber uma fiscalização ou uma notificação não significa que a exigência esteja correta.

Antes de efetuar inscrição, assumir anuidades ou contratar responsável técnico, é recomendável verificar:

  • qual é a atividade principal da empresa;
  • quais atividades são efetivamente exercidas;
  • se existe previsão legal para a exigência;
  • se a fiscalização está vinculada à atividade básica ou apenas a atividades secundárias;
  • se há entendimento jurisprudencial sobre o setor específico.

Muitas empresas acabam realizando inscrições desnecessárias por receio de sanções administrativas, sem avaliar adequadamente a legalidade da cobrança.

 

Riscos de ignorar a fiscalização

Por outro lado, ignorar completamente uma autuação também pode trazer consequências relevantes.

Os conselhos profissionais podem instaurar processos administrativos, aplicar multas e promover cobranças judiciais relacionadas a anuidades e encargos.

Por esse motivo, a melhor estratégia costuma ser a análise jurídica preventiva da situação, permitindo identificar se a exigência é legítima ou se existem fundamentos para impugnação administrativa ou judicial.

A adoção de medidas adequadas desde o início reduz riscos financeiros e evita discussões mais complexas no futuro.

 

Conclusão

A existência de mais de um conselho profissional interessado em fiscalizar uma empresa não significa, automaticamente, que todos possuam competência para exigir inscrição ou cobrança de anuidades.

A legislação e a jurisprudência têm privilegiado a análise da atividade básica da empresa como critério central para definir a obrigatoriedade de registro em conselho de classe. A simples existência de atividades secundárias ou de determinados códigos CNAE nem sempre justifica a vinculação ao órgão fiscalizador.

Diante de notificações, fiscalizações ou cobranças, a análise cuidadosa da atividade empresarial e do enquadramento jurídico aplicável é essencial para evitar exigências indevidas e garantir o exercício regular das atividades econômicas dentro dos limites da lei.

 

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