A proteção à maternidade não se limita à proibição de dispensar a empregada durante o período de estabilidade. Determinadas condutas adotadas pelo empregador durante a gestação ou a licença também podem caracterizar assédio maternal no trabalho, especialmente quando criam insegurança ou pressão sobre a trabalhadora.
A Constituição protege a maternidade e assegura estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho trouxe um importante alerta. No caso analisado, uma empregada foi informada, enquanto ainda estava em licença-maternidade, de que seria dispensada após o término de sua estabilidade.
Para o TST, a questão não deveria ser analisada apenas pela cordialidade da conversa, mas pelo conteúdo e pelo momento da comunicação. O Tribunal entendeu que a notícia sobre a futura dispensa colocou a trabalhadora em situação de “aviso-prévio psicológico”, gerando insegurança durante um período especialmente protegido.
A conduta foi considerada uma forma de assédio maternal, e o fato de a dispensa ainda não ter sido formalizada não afastou a possibilidade de indenização.
A empresa pode realizar a demissão após a licença-maternidade quando já encerrado o período de estabilidade, desde que não haja outra garantia de emprego aplicável.
No entanto, atitudes como pressionar a trabalhadora a buscar outro emprego, sugerir sua saída, antecipar o anúncio da dispensa ou tentar fazê-la renunciar à estabilidade podem ser analisadas como condutas abusivas.
Por isso, a demissão após a licença-maternidade deve ser conduzida com cautela, respeitando não apenas os limites formais da estabilidade, mas também a dignidade e a proteção conferidas à maternidade.
A demissão após a licença-maternidade não é, por si só, ilegal quando realizada após o término da estabilidade. Entretanto, a forma como a empresa age antes desse momento pode gerar consequências jurídicas.
Se houver pressão, constrangimento ou antecipação indevida da dispensa durante o período protegido, a conduta pode caracterizar assédio e resultar em indenização por danos morais.
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