Nos últimos dias, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça – STJ que reconheceu a legitimidade de as cooperativas exigirem que médicos não atuem em associações do mesmo gênero ganhou notoriedade, repercussão e gerou muitas dúvidas também.
O caso em questão diz respeito a um médico ortopedista que questionou a exclusão dele da Unimed São Gonçalo Niterói, o profissional alegou que tal exclusão seria fundada em uma exigência de exclusividade da atuação dele por parte da cooperativa e que, por isso, a sua respectiva exclusão seria arbitrária e discriminatória. Ou seja, o profissional médico alegou que a cooperativa de plano de saúde exigiu exclusividade em sua atuação profissional. Ademais, o médico pediu a eliminação da possível “cláusula de exigência de exclusividade” presente no estatuto social da cooperativa, bem como a reintegração ao quadro de cooperados.
A exclusão do médico do quadro de profissionais cooperados tem amparo contratual, ou seja, se deu mediante cláusula presente no contrato de prestação de serviços firmado entre o médico cooperado e a cooperativa. A cláusula contratual da Unimed São Gonçalo Niterói prevê que o profissional cooperado não pode exercer exploração comercial no ramo da cooperativa ou ocupar cargo de direção de outras operadoras de planos de saúde, porém tais ressalvas não significam exigência de exclusividade de atuação do médico, o que é expressamente proibido por Lei. A cláusula em questão diz respeito apenas ao exercício comercial, logo, fundar cooperativa ou hospital no mesmo ramo de atuação e ocupar cargos de direção em outras operadoras, evitando, assim, um conflito de interesses.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o médico ortopedista foi excluído junto a outros 28 médicos cooperados, isso porque, todos estes médicos excluídos fundaram uma nova cooperativa de prestação de serviços médicos, com atuação na mesma região da cooperativa que integravam antes. Ou seja, a fundação desta nova cooperativa concorrente se enquadrou na hipótese acima de exploração comercial, a qual foi apresentada como abusiva e discriminatória pelo médico.
Contudo, é necessário compreender que as cláusulas mencionadas como abusivas pelo médico cooperado foram estabelecidas com o intuito de proteger a cooperativa e seus profissionais, uma vez que não é vedado aos médicos cooperados o credenciamento e trabalho em outros planos ou seguros de saúde, mas sim em cooperativa congênere, ou seja, cooperativa de mesma função e atuação, que foi o caso da cooperativa fundada pelos médicos excluídos.
Portanto, não se trata da proibição do médico trabalhar em mais de um plano de saúde, tal proibição não pode existir. Trata-se de um conflito de interesses, nos casos em que o médico funda uma cooperativa ou hospital que concorrem à atividade da cooperativa que ele trabalha, bem como a ocupação de cargos de gerência em outros planos de saúde.
A legislação traz sobre a impossibilidade do médico que é associado à cooperativa exercer exploração comercial no ramo da cooperativa que trabalha – seja este como proprietário de hospital ou de operadora de plano de saúde. Aqueles que ocuparem cargos de direção ou constituírem órgãos sociais de outras cooperativas também não podem trabalhar em mais de uma cooperativa.
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Por essa razão, deve-se prestar atenção às relações firmadas no ambiente de trabalho e ressalvas presentes em contratos, sabe-se que a exigência de exclusividade é proibida, contudo, muitos não sabem disso e acabam “aceitando” a exigência indevidamente imposta por planos de saúde, seguradoras e até cooperativas.
Sobre este tema a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já divulgou uma Resolução Normativa que para possuírem autorização de funcionamento, as operadoras de planos de saúde não podem exigir exclusividade dos profissionais, sendo necessário até mesmo uma inclusão obrigatória de cláusula de vedação à exclusividade no estatuto social.
Portanto, o caso em questão demonstra que não existiu a proibição do médico em atuar em mais de uma cooperativa ou plano de saúde, até mesmo pelo fato dessa exigência de exclusividade ser vedada. Porém, o que existe é a tentativa das cooperativas evitarem um conflito de interesses dos profissionais, logo, aquele que funda cooperativa ou hospital concorrente, ou aquele que ocupa algum cargo de direção em outros planos e cooperativas. Assim, por mais que o médico tenha tentado alegar comportamento abusivo por parte da cooperativa, percebe-se que, na realidade, a operadora apenas estava se protegendo de desentendimentos futuros com o médico cooperado, visto que este fundou uma nova cooperativa concorrente.
Por isso, percebe-se que o médico que pretende atuar em cooperativas e operadoras de plano de saúde precisa tomar cuidado com os contratos celebrados, vez que muitos aspectos específicos da relação estarão nas entrelinhas ou até mesmo em uma linguagem mais rebuscada, para dificultar a compreensão por completo pelos profissionais. Outrossim, é importante se atentar que os planos não podem exigir exclusividade no serviço prestado, o médico pode sim atuar em mais de uma cooperativa ou plano de saúde, desde que não ocupe cargos de presidência ou faça parte de conselhos desta outra operadora, como especificado acima. Por fim, sabe-se que a relação existente entre médicos cooperados e cooperativas pode ser um tanto quanto perigosa quando não houver a correta orientação jurídica, por isso, evite problemas e abusos por parte das cooperativas e operadoras de plano de saúde, a instrução jurídica precedente é sempre a melhor opção, procure um advogado especialista na defesa de seus direitos, médico.
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