Contratações Emergenciais: Uma Análise à Luz da Lei Federal nº 13.019/14 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)

A celebração de contratações emergenciais é uma prática que ganhou destaque no cenário das parcerias público-privadas, especialmente quando se trata de serviços essenciais para a comunidade.

O artigo 30, inciso I, da Lei Federal nº 13.019/14, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), prevê a possibilidade de dispensa de chamamento público em casos de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Essa disposição é semelhante ao artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, que trata da dispensa de licitação em situações emergenciais. Em sentido parelho é a previsão contida no artigo 75, inciso VIII da Lei Federal nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Neste artigo, examinaremos as implicações da dispensa de chamamento público com base no artigo 30, inciso I, do MROSC. O artigo analisará os aspectos legais e jurisprudenciais relacionados à dispensa de chamamento público em situações de urgência, bem como as considerações sobre a prorrogação de contratos emergenciais sucessivos.

 

A dispensa de chamamento público em casos de urgência no MROSC

O artigo 30, inciso I, do MROSC, permite que a administração pública dispense a realização do chamamento público quando houver urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Essa disposição é semelhante àquela encontrada nas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 14.133/21, que tratam da dispensa de licitação em situações de emergência ou calamidade pública.

A urgência justifica-se quando a interrupção dos serviços prestados pode causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. No entanto, é importante observar que o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil impõe limites temporais estritos para a celebração dessas contratações emergenciais.

 

Contratações Emergenciais Sucessivas

Em casos em que a situação de urgência perdura além dos 180 (cento e oitenta) dias estabelecidos por lei, ou quando surge uma nova situação emergencial no curso do prazo, é comum a celebração de contratações emergenciais sucessivas. Essa prática, porém, requer justificativas sólidas por parte da administração pública, uma vez que a legislação – em especial a antiga e a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – veda expressamente a prorrogação dos contratos emergenciais.

No contexto do MROSC, a situação não é diferente. Embora a legislação permita a dispensa de chamamento público em casos de urgência, a celebração de contratações emergenciais sucessivas deve ser justificada de forma adequada pela administração pública. É importante destacar que a falta de planejamento, desídia administrativa ou morosidade na realização de procedimentos licitatórios não são, por si só, justificativas aceitáveis para a celebração de contratos emergenciais sucessivos.

 

A análise jurisprudencial

A jurisprudência em relação à prorrogação de contratos emergenciais varia, com alguns órgãos de controle aceitando excepcionalmente essa prática e outros considerando-a irregular. Em geral, a tendência é que as prorrogações sejam vistas com desconfiança, principalmente quando não são apresentadas justificativas robustas para a continuidade dos contratos.

No entanto, em contrapartida, até o momento desconhece-se jurisprudência que considere ilegais novas contratações emergenciais, desde que devidamente justificadas pela administração pública e comprovada a situação emergencial.

Portanto, a celebração de novos contratos emergenciais pode ser uma alternativa quando a situação de urgência persiste, mas desde que muito bem justificada em processo administrativo, com motivações contidas em pareceres técnicos e com o devido embasamento pela assessoria jurídica do órgão.

 

Conclusão

A dispensa de chamamento público com base no artigo 30, inciso I, do MROSC é uma medida que visa garantir a continuidade de serviços de relevante interesse público em situações de urgência. No entanto, a prática de contratos emergenciais sucessivos deve ser cuidadosamente justificada pela administração pública, observando-se os limites temporais estabelecidos por lei e comprovando a situação de urgência.

A jurisprudência em relação a essa questão ainda não está completamente consolidada, mas é fundamental que as administrações públicas ajam com transparência, planejamento adequado e justificativas sólidas ao optar por contratações emergenciais sucessivas.

A falta de planejamento não deve ser usada como justificativa para a perpetuação desses contratos, pois isso pode comprometer a lisura e a eficiência dos processos de parcerias público-privadas (MROSC).

Em resumo, a dispensa de chamamento público em situações de urgência é uma ferramenta importante, mas que deve ser utilizada com responsabilidade e rigor técnico, assegurando-se sempre a transparência e a legalidade nas ações da administração pública para que o interesse público seja devidamente satisfeito bem como para que, em contrapartida, o administrador público não seja responsabilizado por atos contrários à legislação e ao entendimento dos órgãos de controle e do Poder Judiciário.

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