A contratação de médicas e médicos residentes como sócios em sociedades empresárias é um tema que gera muitas dúvidas, especialmente devido às especificidades legais e às regras do programa de residência médica no Brasil.
Muitas médicas e médicos, ao concluir a graduação, são orientados a constituir uma pessoa jurídica, para ter mais acesso ao mercado, o que é a chama pejotização médica. Mesmo tendo o CNPJ, percebem que certas empresas que prestam serviços para hospitais (plantões e atendimentos) contratam jovens médicas e médicos apenas como cotistas da sociedade, isto é, atribuem uma quantidade mínima de cotas sociais ao médico e o tratam como sócio, não como empregado, nem como pessoa jurídica. Trata-se de uma forma diferenciada de pejotização médica.
Nosso escritório tem recebido de médicas e médicos que pretendem ingressar no programa de Residência médica e se deparam com essa maneira de entrar no mercado de trabalho em hospitais. Este artigo aborda as possibilidades, restrições e cuidados que devem ser considerados ao admitir um médico ou médica residente como sócios em uma empresa médica, garantindo a conformidade com a legislação e evitando riscos.
Regras do Programa de Residência médica
A Residência médica é regulamentada pela Lei Federal nº 6.932/1981, que define essa modalidade de ensino como treinamento em serviço para médicos recém-formados. Essa formação exige dedicação exclusiva e uma carga horária semanal de até 60 horas, incluindo plantões e atividades acadêmicas.
O médico residente tem direito a:
No entanto, é importante observar que o programa de residência médica é considerado uma modalidade de ensino e não uma relação de emprego. Isso significa que, em princípio, a participação em sociedades empresárias não é proibida pela legislação específica.
Possibilidades de Contratação
Um médico residente pode, em tese, ser admitido como cotista ou sócio minoritário em uma empresa médica. Isso ocorre frequentemente em situações em que as sociedades buscam viabilizar a prestação de serviços médicos de forma mais flexível e vantajosa para ela, dos pontos de vista trabalhista e tributário.
Entre as modalidades mais comuns, destacam-se:
Na sociedade limitada, o médico residente pode ser admitido como cotista, com participação proporcional ao capital social investido. Essa estrutura permite que o residente tenha direito a distribuição de lucros isenta de tributação, desde que sejam respeitadas as regras contábeis e fiscais.
A SCP é uma estrutura societária frequentemente utilizada por empresas médicas. O médico ou médica residente pode ser admitido como sócio participante, sem exposição direta em contratos com terceiros. No entanto, essa modalidade exige cuidados para evitar desvirtuamento da relação de trabalho, como a tentativa de mascarar um vínculo empregatício.
Pontos em que a médica ou médico precisa prestar atenção
Embora não haja proibição expressa para que médicos residentes sejam sócios de empresas, há questões importantes que precisam ser analisadas:
Dedicação Exclusiva
A carga horária e a necessidade de dedicação integral podem limitar a participação ativa do médico ou médica residente na administração da sociedade. Caso o residente desempenhe atividades administrativas ou clínicas além do permitido, pode haver prejuízo à sua formação e ao cumprimento das regras do programa de residência.
Riscos de Fiscalização Trabalhista
Empresas que utilizam estruturas societárias para evitar o reconhecimento de um vínculo de emprego podem enfrentar questionamentos judiciais. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reiterado que a existência de subordinação, habitualidade e onerosidade pode caracterizar relação empregatícia, mesmo sob a aparência de sociedade.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem julgado que toda forma de contratação é válida, incluindo na forma de PJ ou sócio cotista, o que acaba deixando o jovem médico ou médica desprotegida caso sinta que sofreu prejuízo por ter recebido tratamento semelhante ao de uma relação de emprego, mas sem os direitos sociais garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em decisão recente, a 1ª Turma do STF considerou lícita a contratação de médicos como pessoas jurídicas por um instituto na Bahia, destacando que a pejotização médica é permitida pela legislação brasileira, especialmente quando se trata de profissionais com alto nível de formação.
Obrigações Previdenciárias
Caso o residente não receba pró-labore, isto é, uma retirada mensal para remunerar o sócio por ter administrado a sociedade, pode haver ausência de recolhimentos ao INSS, comprometendo sua proteção previdenciária e o acesso a benefícios como aposentadoria e auxílio-doença.
A gestão das empresas que prestam serviços a hospitais e contratam residentes, porém, costuma ser concentrada em um ou dois sócios que detêm quase todas as cotas da sociedade.
Vamos deixar para explicar mais sobre esse ponto em outro artigo.
Cuidados Necessários
Para evitar problemas legais e fiscais, é fundamental que a contratação de médicos residentes como sócios seja feita de maneira criteriosa, observando:
A contratação de médicos ou médicas residentes como sócios pode ser uma solução aceitável para as partes envolvidas, desde que seja conduzida com atenção à legislação e às regras do programa de residência médica. Por outro lado, a falta de planejamento e conformidade pode gerar riscos trabalhistas, tributários e previdenciários.
Se você é médica ou médico e deseja ingressar na Residência, ou se você representa uma sociedade de médicos prestadores de serviços para hospitais interessada nesse tipo de contratação, nosso escritório está à disposição para oferecer orientação personalizada e garantir a segurança jurídica em todas as etapas do processo.
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