Em um cenário comercial cada vez mais competitivo, a gestão de marcas tornou-se fundamental para garantir diferenciação, reputação e segurança jurídica. Não surpreende que conflitos envolvendo alegações de uso indevido de sinais distintivos tenham se tornado frequentes no Judiciário brasileiro. Entretanto, há decisões recentes que reforçam um entendimento essencial: semelhanças superficiais não são suficientes para caracterizar violação marcária, o que redefine a forma como empresas devem planejar sua estratégia de branding e buscar proteção marcária efetiva.
Este artigo analisa um caso emblemático julgado por tribunal estadual, no qual se discutia suposta infração pelo uso de elementos que, à primeira vista, poderiam sugerir alguma proximidade entre as marcas. Contudo, ao analisar profundamente os critérios legais e técnicos, o Judiciário concluiu pela inexistência de contrafação. A decisão traz orientações importantes para negócios que desejam fortalecer sua proteção marcária efetiva.
A legislação brasileira sobre propriedade industrial estabelece que a proteção recai sobre o conjunto marcário, e não apenas sobre partes isoladas da marca. Isso significa que palavras ou termos comuns, expressões genéricas ou elementos de baixa criatividade não podem ser apropriados de forma exclusiva por uma empresa. E esse ponto foi decisivo no julgamento analisado.
O tribunal avaliou que, embora duas marcas compartilhassem um elemento verbal, elas eram completamente distintas quanto:
Ou seja, apesar de conterem um termo idêntico, isso não foi suficiente para afastar a coexistência pacífica. Essa análise reforça o papel da proteção marcária efetiva, pois demonstra que apenas sinais distintivos fortes, de alta originalidade e impactantes podem gerar exclusividade real.
Outro ponto fundamental destacado pelo tribunal foi a diferença entre os segmentos atendidos pelas empresas. Embora ambas atuassem no setor de decoração e mobiliário, seus modelos de negócio eram distintos: uma voltada a produtos padronizados e outra especializada em soluções personalizadas.
Essa distinção reduz substancialmente o risco de confusão do público, um dos elementos centrais na análise de violação marcária. Quando o consumidor identifica claramente que se trata de propostas comerciais diferentes, o argumento de concorrência desleal perde força.
Essa lógica demonstra que a proteção marcária efetiva não se limita ao registro formal. Ela exige coerência estratégica e atuação transparente no mercado, para que a marca seja percebida como única e inconfundível.
A decisão também reafirma a aplicação da chamada “teoria do conjunto indivisível”, segundo a qual uma marca deve ser avaliada como um todo, e não por fragmentos isolados. Elementos genéricos, evocativos ou de uso comum raramente possuem distintividade suficiente para gozar de proteção exclusiva.
Assim, tentar monopolizar palavras usuais — como termos que indiquem estilo ou som onomatopeico — acaba violando princípios como:
Empresas que desejam consolidar uma proteção marcária efetiva precisam investir na criação de marcas robustas, únicas, com identidade visual marcante e forte capacidade distintiva.
Um ponto que muitas vezes passa despercebido em disputas marcárias é que não basta alegar o uso indevido de marca — é preciso comprovar efetivo prejuízo. No caso analisado, o tribunal concluiu que:
Além disso, a empresa acusada deixou de utilizar a marca questionada espontaneamente, o que reforçou a inexistência de risco ou continuidade do suposto dano.
Esse desfecho demonstra que a proteção marcária efetiva deve ser acompanhada de estratégia jurídica bem estruturada. Processos sem provas concretas de prejuízo tendem a ser rejeitados, produzindo custos desnecessários e desgastes comerciais.
A decisão é um verdadeiro guia para compreender como os tribunais têm interpretado os conflitos marcários na atualidade. Entre as principais lições, destacam-se:
Empresas que desejam se posicionar de forma sólida no mercado devem buscar orientação jurídica especializada para construir identidades robustas e legalmente defensáveis — evitando litígios desnecessários e fortalecendo seu valor competitivo.
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