Cláusula Compensatória Desportiva e a Lei Pelé: Entenda a Aplicação para Atletas Fora do Futebol

A cláusula compensatória desportiva, estabelecida na Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), foi criada para proteger os atletas profissionais em situações de rescisão contratual. A Lei Pelé, em seu artigo 28, impõe a inclusão dessa cláusula nos contratos especiais de trabalho de atletas, garantindo uma compensação ao atleta em caso de dispensa imotivada ou rescisão por inadimplemento salarial. No entanto, a aplicação dessa cláusula para modalidades fora do futebol pode gerar controvérsias e, para entender a abrangência dessa proteção, é importante analisar as limitações previstas na própria legislação.

 

A Relação Contratual Esportiva e a Proteção ao Atleta

No contexto desportivo, a cláusula compensatória desportiva é uma ferramenta que visa resguardar o atleta em caso de interrupção não justificada do contrato. Contudo, embora o artigo 28 da Lei Pelé determine a obrigatoriedade dessa cláusula para contratos desportivos, o artigo 94 delimita essa obrigatoriedade à modalidade de futebol. Isso significa que, para atletas de outras modalidades, como basquetebol, o uso da cláusula compensatória desportiva é facultativo e deve ser estipulado no contrato de trabalho, dependendo de negociação entre as partes.

Essa restrição da cláusula compensatória desportiva ao futebol reflete a intenção do legislador de estabelecer critérios específicos para o esporte mais popular no Brasil, onde a rotatividade de atletas e a complexidade dos contratos justificam uma proteção especial.

 

A Cláusula Compensatória no Caso de Atletas de Basquetebol

Em um caso específico, um atleta profissional de basquete, após anos de vínculo empregatício com a equipe, solicitou a aplicação da cláusula compensatória desportiva alegando que sua dispensa foi sem justa causa. O atleta sustentou que, embora a Lei Pelé trate da obrigatoriedade dessa cláusula para futebolistas, o princípio deveria se estender a outras modalidades. A equipe, no entanto, defendeu que a legislação é clara quanto à exclusividade da obrigatoriedade para o futebol, sendo, portanto, uma cláusula facultativa para outras modalidades.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que, de acordo com o artigo 94 da Lei Pelé, a inclusão da cláusula compensatória desportiva para modalidades como o basquete é uma escolha e não uma exigência legal. A ausência de um contrato especial de trabalho desportivo, que incluiria essa cláusula, torna inaplicável a compensação pleiteada pelo atleta de basquete, evidenciando a importância de formalizar e negociar esses detalhes contratuais no momento da contratação.

 

Importância do Contrato Especial de Trabalho Desportivo

A decisão judicial reforça que, para a efetivação da cláusula compensatória desportiva, é indispensável a existência de um contrato especial de trabalho desportivo, conforme descrito na Lei Pelé. Esse tipo de contrato estabelece parâmetros específicos, como a cláusula indenizatória desportiva e a cláusula compensatória desportiva, e inclui outros direitos exclusivos dos atletas. Sem um contrato formal que integre a cláusula compensatória, a equipe não possui a obrigação de realizar essa compensação.

O contrato especial, além de oferecer uma segurança ao atleta, formaliza os direitos e deveres de ambas as partes. Na ausência desse contrato específico, a legislação trabalhista regular passa a ser aplicada, o que não necessariamente contempla os benefícios exclusivos previstos na Lei Pelé, como a cláusula compensatória desportiva.

 

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais sobre a Cláusula Compensatória

A jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que a cláusula compensatória desportiva só é obrigatória no futebol. O TST já emitiu decisões destacando que, sem a formalização de um contrato especial de trabalho desportivo, a compensação prevista na Lei Pelé não se aplica automaticamente a outras modalidades. Para esses casos, a ausência de um contrato específico e da cláusula em questão impossibilita que o atleta pleiteie o benefício.

Em outras palavras, enquanto o futebol exige essa proteção devido à dinâmica e exposição do esporte, modalidades menos exploradas, como o basquete, podem negociar seus próprios termos contratuais, com a possibilidade, mas não a obrigação, de adotar a cláusula compensatória desportiva.

 

Como a Cláusula Compensatória Beneficia o Atleta no Futebol

A cláusula compensatória desportiva no futebol assegura uma indenização ao atleta caso seja dispensado sem justa causa ou em situações de inadimplemento salarial, estabelecendo um valor que deve ser pago pelo clube. Esse valor é acordado entre as partes e tem um limite de até 400 vezes o salário mensal do atleta, conforme o contrato. Esse dispositivo garante estabilidade ao atleta e permite que ele tenha um amparo financeiro em caso de rescisão.

Para atletas de outras modalidades que pretendem contar com essa proteção, a recomendação é incluir expressamente a cláusula no contrato especial de trabalho desportivo, caso o clube ou entidade esportiva aceite essa negociação.

 

Conclusão: A Importância de Contratos Específicos

A cláusula compensatória desportiva é uma ferramenta essencial para a proteção do atleta profissional, mas a Lei Pelé deixa claro que sua obrigatoriedade é restrita ao futebol. Atletas de outras modalidades, como o basquete, podem negociar essa cláusula, mas ela depende da anuência de ambas as partes. Esse entendimento reforça a importância de elaborar contratos específicos e detalhados, que contemplem direitos e obrigações de maneira clara.

Ao final, para atletas de modalidades fora do futebol, a possibilidade de incluir a cláusula compensatória desportiva no contrato traz segurança, mas também exige um processo de negociação e formalização que respeite a legislação vigente.

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