Chamamento Público: A Necessidade e Outras Abordagens para Utilização de Bens Patrimoniais

 

Neste artigo, abordaremos diversos aspectos do Chamamento Público. Continue lendo para saber mais!

 

O que é Chamamento Público

 

O artigo 29 da Lei federal n° 13.019/2014 estabelece as seguintes disposições:

Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.

Nesse sentido, de acordo com a dicção legal, resta evidente a necessidade de realização de chamamento público sempre que o acordo de cooperação envolver comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recursos patrimoniais. A inclusão da expressão "outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial" no final do artigo tem como objetivo abranger todas as situações em que haja a utilização de patrimônio público por parte da entidade.

Essa previsão normativa se justifica, uma vez que a celebração de termos de fomento ou colaboração, que envolvem a transferência de recursos financeiros, geralmente requer um prévio chamamento público. Portanto, é razoável que a celebração de acordos de cooperação, que não envolvem a transferência de recursos financeiros e, por essa razão, não exigem normalmente um chamamento público, também estejam sujeitos ao processo seletivo quando envolverem a utilização de bens patrimoniais. Nesse contexto, a entidade também recebe um benefício econômico, mesmo que não seja em forma de pagamento em dinheiro.

É importante destacar que o termo "recurso patrimonial" foi escolhido de forma intencional pelo legislador. Embora o Código Civil não defina o conceito de "patrimônio", a doutrina majoritária o define como o "complexo das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis economicamente." Isso inclui bens (incluindo direitos) com valor econômico.

Portanto, para determinar a necessidade de um chamamento público prévio para a celebração de um acordo de cooperação, o essencial é verificar se há algum bem com valor econômico sendo cedido ou compartilhado com a entidade, mesmo que parcialmente, caracterizando um benefício que não é extensível a outras pessoas. Caso o bem seja acessível a todas as pessoas em igual situação, não apenas a questão do valor econômico pode ser questionada, mas também a viabilidade de realizar um procedimento competitivo devido a não exclusividade de uso.

Esses casos atrairiam a necessidade de realizar um chamamento público. É importante ressaltar que a Lei Federal n° 13.019/14 traz hipóteses de inexigibilidade de chamamento público no artigo 31. A aplicação dessas hipóteses dependeria da verificação do preenchimento dos requisitos legais.

Além disso, é relevante considerar que a análise da situação pode ser realizada sob diferentes abordagens, incluindo a legislação patrimonial dos órgãos públicos, podendo, por exemplo, ser estudada a implementação de regulamentos que prevejam a utilização de bens municipais com definição de critérios e condições. É uma outra possibilidade existente, que não a necessidade de realização de chamamento público, cabendo ao órgão interessado avaliar qual abordagem é mais adequada ao contexto em questão.

 

Abordagem Sob a Ótica da Legislação Patrimonial

 

Sob esse aspecto, é cediço que cada órgão público, seja ele municipal, estadual ou federal, possui regulamentações específicas relacionadas ao uso e gestão de seu patrimônio. Portanto, é relevante considerar a legislação patrimonial aplicável ao órgão em questão para entender as possibilidades e restrições relacionadas ao uso de seus bens. Essa abordagem leva em consideração não apenas a Lei Federal n° 13.019/2014, mas também os regulamentos internos e as normativas específicas que regem o patrimônio da entidade.

Implementando-se regulamentos que estabeleçam diretrizes claras para a utilização de bens municipais, como equipamentos esportivos, edifícios, espaços públicos, entre outros, esses regulamentos podem conter critérios e condições para a concessão de acesso aos bens, definindo quem são os usuários qualificados, as regras de uso, os horários disponíveis, os procedimentos para solicitação e aprovação, e eventuais contrapartidas exigidas dos beneficiários. Essa abordagem permite ao órgão público manter o controle sobre seus bens e garantir que sejam utilizados de forma adequada e em conformidade com os interesses públicos.

 

Conclusão sobre Chamamento Público

 

A escolha entre a realização de um chamamento público ou a implementação de regulamentos internos para a utilização de bens públicos depende das circunstâncias específicas do caso. O órgão público interessado deve considerar fatores como a natureza dos bens envolvidos, os objetivos da parceria, a disponibilidade de recursos, a necessidade de promover a transparência e a eficiência na gestão dos bens, e outros aspectos relacionados à sua missão e responsabilidades. A avaliação cuidadosa desses elementos ajudará a determinar qual abordagem é mais adequada ao contexto em questão.

Em resumo, a análise sob diferentes abordagens, incluindo a legislação patrimonial dos órgãos públicos e a implementação de regulamentos internos, oferece flexibilidade na tomada de decisões relacionadas à utilização de bens públicos. Essa flexibilidade permite que o órgão público escolha a abordagem que melhor atenda às suas necessidades e aos interesses públicos, garantindo ao mesmo tempo o uso adequado e transparente dos bens patrimoniais e, portanto, é fundamental realizar uma análise completa e criteriosa antes de determinar qual caminho seguir em cada situação específica.

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