Em processo relacionado à correção de prova discursiva de concurso público, o candidato alegou que teve seu recurso indeferido sem qualquer fundamentação válida. O motivo apresentado para a negativa da banca examinadora foi a genérica frase: "A banca mantém a pontuação atribuída por estar proporcional ao desempenho do candidato". O conteúdo foi reproduzido de forma idêntica em todos os itens questionados pelo candidato, o que impossibilitou o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
O ponto central da controvérsia recai sobre a ausência de fundamentação por parte da banca na decisão que indeferiu o recurso do candidato. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, embora não caiba ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para atribuir notas em concurso público, é perfeitamente possível a intervenção quando há vício de legalidade no procedimento administrativo, como ocorre na hipótese de ausência de motivação.
No caso concreto, a banca limitou-se a apresentar uma resposta padrão, sem qualquer análise objetiva dos argumentos trazidos no recurso ou das respostas dadas pelo candidato. Essa conduta contraria o princípio da motivação dos atos administrativos e esvazia a própria finalidade recursal, que é permitir ao candidato discutir a legalidade da correção.
Diante da ausência de motivação válida, foi determinada a reanálise do recurso administrativo interposto pelo candidato, com a exigência de que, caso mantida a nota anterior, a banca fundamente adequadamente as razões da negativa. Isso visa assegurar a transparência do procedimento e a isonomia entre os concorrentes.
Além disso, a medida também impede que o candidato seja eliminado do concurso antes que seu recurso seja regularmente examinado, protegendo o direito à continuidade no certame até que haja manifestação motivada da banca.
A decisão reforça o entendimento de que, embora o conteúdo da prova pertença ao mérito administrativo da banca, a ausência de motivação no indeferimento de recursos compromete a lisura do concurso e viola o direito dos candidatos. A exigência de fundamentação objetiva não representa interferência no critério técnico da banca, mas sim a preservação de princípios fundamentais como legalidade, isonomia e transparência. A banca, portanto, deve cumprir seu dever de motivar adequadamente as decisões, sob pena de nulidade dos atos administrativos e lesão ao direito do candidato.
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