A obrigação legal descumprida por instituições de saúde que promovem programas de residência médica tem sido cada vez mais questionada no Judiciário. Um exemplo emblemático é o de um médico que realizou residência clínica no interior de São Paulo e, apesar da previsão legal, não recebeu moradia durante o período de formação. Diante dessa omissão, a Justiça reconheceu o direito à conversão do benefício não ofertado em indenização financeira, fixada em 30% do valor da bolsa recebida.
A Lei nº 6.932/81, que regula a residência médica no Brasil, determina que a instituição de saúde responsável pelo programa deve fornecer moradia in natura ao residente. Essa previsão tem como objetivo garantir condições adequadas de permanência ao médico durante sua jornada formativa, muitas vezes em cidades distantes de seu domicílio.
No entanto, o descumprimento dessa obrigação legal descumprida é recorrente. Instituições alegam falta de regulamentação específica, ausência de previsão em edital ou até mesmo que o residente já residia na cidade do programa, como justificativas para não oferecer o benefício. Tais argumentos, contudo, não têm sido aceitos pelo Poder Judiciário.
Diversos tribunais brasileiros vêm consolidando o entendimento de que a não oferta da moradia deve ser compensada financeiramente. A jurisprudência, inclusive, tem arbitrado essa indenização com base em 30% do valor bruto da bolsa mensal paga ao residente, aplicando o princípio da conversão da obrigação legal descumprida em perdas e danos.
No caso específico analisado, ficou demonstrado que o médico participou regularmente do programa de residência por três anos, sem que lhe fosse oferecida a moradia prevista em lei. A instituição tentou se eximir da responsabilidade, alegando que o pagamento da bolsa seria de responsabilidade do Estado, mas o argumento foi afastado. O juiz reconheceu que o direito à moradia está vinculado à entidade promotora da residência, independentemente da origem dos recursos.
Com base na legislação vigente e na sólida jurisprudência, a Justiça decidiu que, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação principal — fornecimento da moradia —, caberia a conversão do direito em pecúnia. O valor foi fixado com base no percentual de 30% da bolsa mensal recebida ao longo dos três anos, totalizando R$ 39.226,41, além de correção monetária e juros.
A sentença ressalta que o fornecimento de espaço para descanso não se confunde com o conceito de moradia in natura, reforçando que a obrigação legal descumprida não foi suprida pela instituição.
É essencial que os médicos residentes conheçam seus direitos ao ingressar em programas de residência médica. O fornecimento de moradia não é uma liberalidade da instituição, mas sim um dever previsto em lei. O descumprimento dessa norma pode e deve ser judicializado, com respaldo da jurisprudência dominante, que reconhece o caráter indenizatório da obrigação legal descumprida.
Além disso, não é necessário que o médico tenha feito requerimento prévio ou que o edital do processo seletivo contenha a previsão específica. A lei é clara e se sobrepõe a regulamentos internos ou omissões administrativas.
A decisão que condena a instituição à indenização por não oferecer moradia a médico residente reforça a importância do respeito à legislação. É inaceitável que, mesmo diante de normas claras, instituições continuem a violar direitos básicos sob pretextos administrativos. A obrigação legal descumprida deve ser enfrentada com firmeza, e a via judicial tem se mostrado um caminho eficaz para garantir justiça aos profissionais da saúde.
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