A residência médica é uma etapa essencial da formação profissional. Durante esse período, o médico se dedica integralmente ao aprendizado prático, muitas vezes em cidade diversa da de origem. Por essa razão, a legislação federal — Lei nº 6.932/81 — impõe à instituição de saúde que oferece o programa a obrigação de disponibilizar moradia in natura. Quando esse dever não é cumprido, o direito se converte em indenização pecuniária, fixada pela jurisprudência em 30% do valor da bolsa mensal.
O artigo 4º, §5º, inciso III, da Lei 6.932/81 é categórico: a instituição responsável pelo programa de residência médica deve oferecer moradia durante todo o período de residência. O objetivo da norma é garantir condições dignas de trabalho e estudo ao médico residente, que, em regra, presta serviços em regime de dedicação exclusiva, com carga horária elevada.
Portanto, ainda que o custeio da bolsa seja atribuição do ente público (como secretarias estaduais ou federais de saúde), a responsabilidade pelo fornecimento da moradia recai sobre a instituição de ensino ou hospital que executa o programa.
Quando o hospital ou faculdade não oferece a moradia, surge a possibilidade de converter o direito em valor pecuniário. Mesmo que falte regulamentação administrativa, o dever legal existe e deve ser cumprido. A jurisprudência consolidada entende que o descumprimento da obrigação de fazer gera a conversão em perdas e danos, fixadas em 30% da bolsa mensal recebida pelo residente.
Esse percentual é aplicado por analogia às decisões do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais, que reconhecem o caráter indenizatório da verba. O médico residente tem direito ao auxílio-moradia, mesmo sem regulamentação específica.
Os tribunais têm se posicionado de maneira pacífica. Diversos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive em sede de Turma de Uniformização, consolidaram o entendimento de que o auxílio-moradia é devido independentemente de previsão em edital ou norma interna.
O entendimento segue a tese firmada pelo Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização:
“Até que sobrevenha regulamentação específica e independentemente de prévio requerimento administrativo, o médico residente tem direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se não for fornecida moradia in natura.”
Essa posição reflete o reconhecimento de que a falta de estrutura habitacional compromete o direito básico assegurado pela legislação. O médico residente tem direito ao auxílio-moradia, mesmo sem regulamentação específica.
O auxílio-moradia integra o conjunto de direitos que visam a proteção social do médico residente, assegurando-lhe condições mínimas de subsistência. Assim, não se trata de um benefício eventual, mas de uma obrigação legalmente imposta à instituição formadora.
Além disso, a jurisprudência afasta a alegação de ilegitimidade passiva das fundações e universidades. Mesmo quando a bolsa é paga pelo Estado, o dever de fornecer moradia cabe à instituição de ensino, que responde pela execução do programa de residência médica.
A recusa em fornecer moradia durante o programa de residência médica constitui descumprimento de obrigação legal. A consequência direta é a conversão do direito em indenização pecuniária, no valor de 30% da bolsa mensal, com correção monetária e juros.
O médico residente tem direito ao auxílio-moradia, mesmo sem regulamentação específica.
Esse entendimento, cada vez mais consolidado nos tribunais, reforça a proteção da categoria e garante efetividade ao comando legal previsto na Lei nº 6.932/81.
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