As parcerias com Entidades sem Fins Lucrativos (MROSC)  podem ser majoradas mais que 25%?

As parcerias entre entidades sem finalidade lucrativa e entidades públicas têm sido objeto de análise e interpretação à luz das leis e regulamentos vigentes. Neste artigo, vamos explorar o impacto da Lei Federal nº 13.019/14 (MROSC) nas disposições contratuais e entender as consequências legais de aditamentos e ajustes em contratos firmados sob esta legislação, em especial acerca da possibilidade (ou não) de majorá-los em mais de 25%.

 

A influência da Lei Federal nº 13.019/14 (MROSC):

A promulgação da Lei Federal nº 13.019/14 (MROSC) marcou um marco significativo na regulação das parcerias entre entidades sem fins lucrativos e entidades públicas. Esta legislação não apenas introduziu diretrizes claras para tais acordos, mas também estabeleceu um conjunto de especificações detalhadas, visando proporcionar maior transparência, eficiência e responsabilidade na gestão dessas parcerias.

Uma das mudanças mais significativas trazidas por esta lei diz respeito à sua relação com a Lei nº 8.666/93, que anteriormente regia de forma geral os convênios. Ao explicitar que as disposições da Lei nº 8.666/93 não se aplicam às parcerias reguladas por esta nova legislação, a Lei Federal nº 13.019/14 trouxe clareza e consistência ao cenário legal.

Por exemplo, antes da Lei do MROSC, os limites para acréscimos e supressões previstos no artigo 65, §1º da Lei 8.666/93 (25%) eram automaticamente aplicáveis a convênios celebrados entre entidades sem fins lucrativos e entidades públicas. No entanto, com a promulgação da nova lei, esses limites não são mais automaticamente impostos, conferindo uma maior flexibilidade e adaptabilidade aos contratos de parceria.

Essa mudança é de suma importância, pois reconhece as particularidades e necessidades específicas das parcerias com entidades sem fins lucrativos, que muitas vezes operam em contextos e condições diferentes das empresas comerciais. Ao eliminar a rigidez das regras previstas na Lei nº 8.666/93, a Lei Federal nº 13.019/14 permite uma abordagem mais ágil e adaptável na gestão das parcerias, facilitando assim a consecução dos objetivos propostos.

Fica evidente, assim, que a Lei Federal nº 13.019/14 (MROSC) representa um avanço significativo na regulação das parcerias com entidades sem fins lucrativos, proporcionando um ambiente legal mais adequado e favorável ao desenvolvimento de iniciativas colaborativas entre o setor público e o terceiro setor. Essa legislação não apenas estabelece diretrizes claras e específicas para tais parcerias, mas também reconhece e respeita as peculiaridades e necessidades dessas entidades, promovendo assim uma maior eficácia e eficiência na gestão dos recursos públicos e no alcance dos objetivos sociais e comunitários.

 

Análise de aditamentos contratuais

Um caso específico mencionado é o aditamento para acréscimo de valores que ultrapassa 25% do valor originário pactuado.

A Lei n. 8.666/93 veda. Porém, ela não é aplicável aos processos que envolvem MROSC, fazendo com que não haja vedação legal ao acréscimo superior a 25%.

Contudo, há outros dispositivos legais que devem ser respeitados quando da instrução processual, a exemplo das devidas justificativas, tornando legítimo o acréscimo superior a 25%.

 

Conclusão sobre as parcerias com entidades sem fins lucrativos

Em síntese, é crucial enfatizar que a interpretação minuciosa das leis e regulamentos que regem as parcerias entre entidades sem fins lucrativos e entidades públicas demanda não apenas uma análise superficial, mas sim uma imersão profunda nas disposições legais específicas, com destaque especial para a Lei Federal nº 13.019/14 (MROSC). Os aditamentos contratuais (a exemplo do acréscimo superior a 25%) não devem ser encarados de forma simplista, mas sim examinados meticulosamente à luz dos objetivos e cláusulas estabelecidos nos termos de colaboração e de fomento, visando assegurar a coerência e a integridade dos contratos estabelecidos.

Portanto, urge que os envolvidos nessas parcerias adotem uma postura proativa e diligente na interpretação e aplicação das normas pertinentes, a fim de promover uma gestão transparente, eficiente e responsável dos recursos públicos, em consonância com os princípios de legalidade, eficácia e interesse público que regem tais iniciativas colaborativas.

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